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O que é BOM OU RUIM para o Brasil?

O que é BOM OU RUIM para o Brasil?


A hora H de LuLLa, o maior e mais cínico ladrão deste país desde as priscas eras de Cabral, está chegando velozmente.
Aliás, este ano de 2018 parece uma bala disparada de um fuzil do alto da Rocinha.

O TRF-4, ao que consta, poderá liberar Moro para enfiar LuLLa em seu merecido lugar lá pelo dia 26.

Cabe perguntar: Isso é bom ou ruim para o Brasil.
Não me cabe responder se é bom ou ruim para o Brasil, mas tenho plena convicção de que será muito bom para nossa democracia, onde delinquentes poderosos que nunca iam para a cadeia, começam a ser enjaulados por afrontarem as Leis democraticamente estabelecidas.
Se bem que nossas Leis são uma porcaria. Mas é a que temos.

Perguntei para um amigo advogado se a prisão em segunda instância e a prisão preventiva eram “novidades” trazidas pela Operação Lava-Jato e pela criatividade de alguns magistrados, tais como Moro, Bretas e Walisney.

A resposta foi negativa. Elas existem desde 1941 e foram criadas por razões puramente técnicas.
Uma condenação de primeira instância pode ser reapreciada, rediscutida e, se o juízo concordar ou for convencido, a sentença pode ser mudada. Caso contrário, prossegue, se houver recurso, para instâncias superiores, como os TRFs.
Nestas duas primeiras fases todo o processo pode ser alterado.
Exemplo foram decisões de Moro pela condenação e decisões de absolvição, no mesmo caso, pelo TRF-4.
Até esta fase analisa-se provas, testemunhos, os fatos e a participação ou não do réu. Quer dizer, discute-se o mérito e as provas constantes dos autos.

Daí pra cima não. Não se discute mais as provas, a não ser em flagrante desrespeito à Constituição, mas apenas o mérito do pedido feito pela defesa do acusado.
Estatísticas do STJ mostram que pouquíssimos casos tiveram decisão diferente da que foi propalada em primeira e segunda instâncias. O mesmo se dá quando o caso chega ao STF.

Meu amigo vai mais longe.
Discute-se o trânsito em julgado, como se ele, obrigatoriamente, somente terminasse com o julgamento de possíveis e cabíveis recursos na corte superior.
O raciocínio jurídico do meu amigo dá como transitada em julgado a sentença, confirmada ou não, pela segunda instância, no caso os TRFs, por que, dali para frente, não se reanalisa as provas dos autos, não se reanalisa inocência ou culpabilidade do réu, mas somente se a sentença está ou não dentro do que está escrito na Constituição.

Segundo ainda esse meu amigo, o raciocínio por ele desenvolvido se dá sobre o exposto na Súmula 7 do STJ que diz “A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.
Na verdade o que está dito na súmula 7 pode ser traduzido pela proibição, do próprio STj, em se portar como um Tribunal de Terceira Instância ou que não se pode mais rediscutir o mérito da pendenga judicial.
Há também um outro fator, já com ampla jurisprudência firmada.
Nem o STJ, nem o STF poderiam suspender decisão ratificada pela segunda instância, no caso o TRF.
Ora, raciocina meu amigo, se nem o STJ e nem o STF podem modificar o que foi confirmado por corte colegiada de segunda instância, estaria dado o trânsito em julgado.

Voltando para nossas encrencas do momento.
Rediscutir este assunto é putaria jurídica. Mau caratismo legal e de ocasião para livrar, mais uma vez, bandidos poderosos das merecidas punições.
De outro modo, ou melhor, olhando com olhos aterradores, uma rediscussão como esta, em que se afirma que há maioria para jogar no lixo a súmula 7, significa que logo depois da canalhice da rediscussão do tema (lembrando que este mesmo assunto já foi votado pelo STF por QUATRO VEZES) os advogados de presos não ilustres, mas enormemente perigosos, como Fernandinho Beiramar e Marcola, podem pedir extensão do benefício, para responder aos seus crimes em liberdade.
Para e pensa nas consequências. E tudo isso para livrar bandidos com, broche de parlamentar na lapela.

E para ficar na ladainha comuno-socilaista, uma revisão da prisão em segunda instância não beneficiaria os bandidos pobrinhos da nação, que merecidamente estão enfiados em uma jaula, pelo bem da sociedade. Mas seria um manjar dos deus para os poderosos traficantes de grana pública.

Somos nós acusados de agir com sangue na goela e na língua por desejar que estes bandidos sejam alijados da sociedade, que sejam enfiados em cana e que paguem como qualquer cidadão, pelos crimes que cometeram.
O que estamos a exigir é que a justiça seja cega para condenar criminosos e que se porte como caolha que pune uns e protege outros, não importa os crimes que tenham cometido, nem que tenham nomes famosos ou chinfrins ou que tenham ou não polpudas contas bancárias e poder.

Até aqui, desde que a operação Lava-jato começou a enfiar poderosos em cana, não vimos um inocentinho sendo carregado pelo japonês da federal.
Todos cometeram crimes graves de tráfico de grana pública, resultado do suor do povo brasileiro, este sim, digno de proteção das leis.

O roubo do dinheiro público, principalmente quando usado em processo eleitoral, deveria ser considerado crime hediondo por fraudar a democracia.
O ladrão poderoso que rouba grana pública e leva à falência uma empresa do tal do orgulho nacional, deveria ser, também, um criminoso hediondo.

Enquanto o tráfico de grana pública se converte em mansões luxuosas, em Ferraris de último modelo, em iates espetaculares, em bunker de grana suja, o desgraçado do pobrinho fica sem remédio nos falidos hospitais espalhados Brasil a fora, sofre nas filas de marcação de simples exames, corre risco de morte nas cirurgias que demoram meses para ser realizadas, pena nas escolas caindo aos pedaços e o que é pior, vê sua dignidade afrontada por um estado que faliu por que traficantes de grana poderosos assaltaram os cofres da nação.

Pergunto mais uma vez:

Então, o que é bom ou ruim para o Brasil?

Na hora de votar responda à esta singela pergunta.


Moraes, conta outra. O assunto já foi votado TRÊS VEZES.

Moraes, conta outra. O assunto já foi votado TRÊS VEZES.

A Suprema Porcaria é uma vergonha nacional.

Dona Carminha está, com sua má presidência, transformando aquilo ali em um puxadinho de bandidos poderosos.
O arranca-rabo entre o Beiçola e Barrosão é a víscera exposta da putaria que se arma, quase todos os dia, naquela pocilga.

Acabei de ler no site Antagonista uma fala estúpida do cabeça de ovo da corte.
Disse Moraes, o portador da brilhosa careca que esconde uma quadrilha de neurônios confusos em seu interior:

“Não antecipo porque é proibido pela Lei Orgânica da Magistratura. O que eu disse na sabatina [no Senado] foi que isso não é inconstitucional. Adotar um ponto ou o outro não é inconstitucional. O que venho reiterando é que o Supremo precisa resolver logo. Não é justo que um ministro dê a liminar e alguém responda em liberdade e outro a rejeite e a pessoa responda presa. Isso não é justiça, é loteria.”

Vejamos:
Esta encrenca já foi votada POR TRÊS VEZES NAQUELA MERDA SUPERIOR.

A primeira em fevereiro do ano passado com resultado de 7 a 4.
A segunda em outubro do ano passado com resultado de 6 a 5.
A terceira, em plenário virtual, APENAS UM MÊS DEPOIS, com resultado de 6 a 4.

Todos os resultados pela manutenção do que foi decidido pela corte em fevereiro.

Portanto, se houver nova votação, será a QUARTA SOBRE O MESMO TEMA.

E por que razão este tema volta à baila agora?

Pela putaria armada por Mendes que decidiu mudar seu voto, como mulher que muda de calcinha e pela esperança dos bandidos poderosos de que MORAES se ajoelhe ao que Mendes deseja.

Moraes diz que não antecipa por que a Lei da Magistratura proíbe. Ora, então Mendes tem que ser expulso da corte por que, sempre que pode e que não pode, ele fala sobre como vai votar.

Essa hipocrisia nojenta é que tem que ter um fim.

O tema já foi apreciado pela Corte de Bosta. POR TRÊS VEZES.
O assunto é o mesmo.
Só Mendes que mudou.

A gente sabe por que, não Moraes?
E você também.

O Cisne negro superior.

As canalhices de Gilmar e o trato educado do Merval.

As canalhices de Gilmar e o trato educado do Merval.

Merval é um gentleman e não poderia ser diferente, já que a Globo impõe regras aos seus colaboradores.
Eu seu artigo no Globo Merval diz da incoerência do Beiçola ( Merval não pode chamá-lo desta forma, digamos, quase depreciativa) ao nao conceder Habeas Corpus para os irmãos Batista.

Mendes usa seus critérios legais como mulher que usa calcinha. É o que diz, educamente, Merval Pereira em sua coluna.
Diz Merval:

"Para ser coerente contra as prisões preventivas prolongadas decretadas pela Operação Lava Jato, o ministro Gilmar Mendes teria que dar o habeas corpus pedido pela defesa de Joesley e Wesley Batista. Mas como já os classificou de bandidos, e está convencido de que armaram a gravação com o presidente Michel Temer no Palácio Jaburu orientados pelo Ministério Público, com o objetivo de conseguir anistia para seus crimes, inclusive o de enriquecimento ilícito com manobras na Bolsa de Valores e no câmbio, Gilmar Mendes os manteve na cadeia."

O fato, verdadeiro, é que Joesley não atende aos requisitos principais da visão legal do Beiçola:
Joesley não é amigo do Rei, nem convidou Gilmar para ser seu "cumpádi". Pior:
Joesley teve a ousadia de entregar a roubalheira dos amigos do peito do Beiçola destrambelhado.
É o que está dito, nas entrelinhas, na excelente coluna de Merval em O Globo.

Merval, querido: GILMAR É UM CANALHA DE TOGA.
Um juiz, ainda sendo de uma corte superior, que dá o desplante de defender bandidos que vai julgar não é outra coisa senão outro bandido, só que de toga, à serviço do crime organizado.

Se Gilmar fosse coerente, Merval, vazava da Porcaria Superior por que, graças à sua criminosa atuação, é exatamente nisto que aquela porcaria se transformou.


Fui caçar e não encontrei nadica de nada.

Fui caçar e não encontrei nadica de nada.

Estou a sete dias fuçando a internet para encontrar algum jurista de nome ou mequetrefe ou juizeco ou ainda estes charlatães metidos a juristas algo sobre PRAZO FIXADO EM LEI para uma prisão preventiva.
NÃO ENCONTREI. Nadica de nada.

De todos os artigos que li, um me chamou especial atenção. Pode ser lido AQUI.
Trata-se de tese de mestrado de VINICIUS LANG DOS SANTOS, que tem como título "O DIREITO CONSTITUCIONAL AO PRAZO RAZOÁVEL E A DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA".

O sujeito faz em seu estudo de 129 páginas um chororô que vai de Einsten a Carlos Drumond de Andrade, passeia pela legislação de uma penca de países para chegar às conclusões expostas abaixo.
Leiam, por favor:

Decisão do STF: “O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é de que o excesso de prazo na instrução criminal afigura-se razoável quando o processo é complexo e envolve vários réus”. (429 HC 89863/CE, do STF.)

STJ: Tratando-se de causa que envolve crime de alta complexidade, como sói ser o tráfico de entorpecentes, pluralidade de réus e discussão acerca da competência do juízo, já superada, aliás, encontra-se justificada a delonga do procedimento, não havendo que se falar em excesso de prazo. (430 HC 75438/SP, do STJ)

STJ: “Envolvendo o processo uma pluralidade de réus e a necessidade de expedição de carta precatória para diversas localidades, torna-se razoável a delonga no procedimento”. (431 HC 87152/SP, do STJ)

STJ: Neste caso, a demora no término da instrução probatória (5 meses) pode ser atribuída, entre outras causas, à complexidade do feito e à necessidade, por vezes, de dilação por mais de um dia dos depoimentos colhidos, inclusive por se tratar de crime de autoria coletiva (3 pessoas). (432 RHC 22019/SC, do STJ)

Página 122:
Há o entendimento majoritário no sentido de que o critério doutrinário e jurisprudencial dos 81 dias (passando para 95 e 115 dias com a Lei n.11.709/08) não deve ser rígido, objetivo, não requerendo a sua observação aritmética. Neste aspecto, os Ministros de ambos os Tribunais Superiores, em sua maioria, avaliam a questão do prazo razoável sob outros aspectos passíveis de medição subjetiva. Sendo assim, a prisão preventiva de alguém fica sempre (ou quase sempre) sob o controle temporal do julgador.

Página 126
A falta da definição do prazo razoável assim como de sanção pelo seu descumprimento ocasionam uma perda de sentido: cai-se no vazio, em uma obrigação em que o Estado é chamado para resolver, através de sua legislação, um direito fundamental. Não é possível evitar esta obrigação sob pretexto das dificuldades apresentadas pela complexidade de cada caso para traduzir o prazo razoável abstrato dos catálogos fundamentais em um prazo concreto da legislação ordinária.

Página 127

Por assim dizer, diante de tão relevantes motivos, impõe-se, no campo de elaboração legislativa, a ainda ausente limitação temporal da prisão preventiva, a fim de que dure o estritamente necessário, em um prazo razoável, desde logo fixado. É certo que nessa perspectiva já ocorra a edição de normas, que caminha no sentido da determinação de celeridade e da agilização dos procedimentos penais − entretanto, um prazo fixo para a prisão preventiva ainda não foi estabelecido.

O sujeito chega à conclusão final, após lágrimas e lágrimas pela falência do direito garantista em garantir o que não está garantido em Lei, que NÃO EXISTE PRAZO LEGAL PARA A PRISÃO PREVENTIVA, NEM PROVISÓRIA.
Que o que determina este prazo é estritamente o que está disposto no artigo 312 do NCPP. A saber:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
E o jurista de araque errou.

E o jurista de araque errou.

Pois é, meninos!
Nisso que dá querer ser aquilo que não é, não é mesmo?
NÃO BASTA LER BEM, ENTENDER BEM, INTERPRETAR BEM O CÓDIGO PENAL PARA SAIR POR AÍ BANCANDO O JURISTA SUPREMO, né.

BRUNÃO, O CRIMINOSO HEDIONDO, VOLTOU PARA O XILINDRÓ, LUGAR DE ONDE NÃO DEVERIA TER SAÍDO E QUE SÓ SAIU POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE MARCO AURÉLIO.

Vejamos o que disse o Professor de Deus, nas horas vagas JURISTA DE ARAQUE sobre a decisão de Marco Aurélio para soltar o assassino Bruno:

"Mas e o habeas corpus para Bruno? Encontra ou não respaldo na lei? A resposta, infelizmente, é “sim”. O goleiro Bruno está preso há mais de seis anos. O julgamento em primeira instância, quando foi condenado a 22 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por “homicídio qualificado por motivo torpe, com emprego de asfixia e com recurso que dificultou a defesa da vítima”; sequestro e cárcere privado qualificado por haver vítima menor de 18 anos (referência ao filho de Elisa e Bruno) e ocultação de cadáver”.O tribunal de primeira instância recusou o pedido para que o condenado recorresse em liberdade, alegando razões para a prisão preventiva ou cautelar.

Por onde vai Marco Aurélio e por que ele erra?
Escreve o ministro de forma absolutamente correta: 

3. Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste, no arcabouço normativo, a segregação automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. 

O Juízo, ao negar o direito de recorrer em liberdade, considerou a gravidade concreta da imputação. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a impossibilidade de potencializar-se a infração versada no processo. O clamor social surge como elemento neutro, insuficiente a respaldar a preventiva. Por fim, colocou-se em segundo plano o fato de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas”.


Disse mais o jurista de araque, depois de 3 seguidos picolés de cocô:

Para quem não entendeu (UAUUUUUUUU!!!!!!!)
O doutor está a explicitar um fundamento do direito, que não tem sido seguido, diga-se, pelo juiz Sergio Moro e pela segunda instância federal: o crime já cometido, em razão do qual o sujeito se tornou investigado ou réu, não pode ser causa da preventiva, determinada por riscos presentes:
a) para manter a ordem pública;
b) para manter a ordem econômica;
c) em benefício da instrução criminal e
d) para garantir a aplicação da Lei Penal.

Qualquer advogado sabe que boa parte das preventivas da Lava Jato não obedeceu a esse critério — contou sempre o crime cometido, em desacordo com a lei. Ora, se a lei é ruim, mude-se.
No seu despacho, Marco Aurélio diz que o atraso do julgamento não pode concorrer para que uma pessoa fique em prisão preventiva sem prazo. Em si, faz sentido. A propósito: se isso é verdade para quem já está condenado em primeira instância, como explicar as preventivas sem prazo no Brasil mesmo para quem não é nem réu?

Você teria concedido o habeas corpus, Reinaldo?Não. Não teria. Embora reconheça que a decisão de Marco Aurélio tem amplo respaldo na lei e na jurisprudência do Supremo.

Uma aula e tanto de DIREITO, não? NÃO. É LIXO. Usado só para sentar o cacete em SÉRGIO MORO e na OPERAÇÃO LAVA LATO.

Hoje, com a decisão do STF de enfiar Bruno de novo em cana, o juristinha de araque, ainda sem chupar a cota de picolés de cocô diário, diz (pequenas observações minhas entre parêntesis):

"Cumpri a minha obrigação. (UAUUUUUUUUU!!!!!) Li a decisão de Moraes, que já está no site do Supremo. Façam o mesmo. (UIIIIIIIIIIIIII!!!!!!!!!)
Ao lê-la, mudei de ideia. (NOSSA, QUE DIVINDADE SUPREMA!!!!!!) A minha crítica decorreria, na verdade, da desinformação. ( DESINFORMAÇÃO, OU BURRICE JURÍDICA?)

Notem: acho, sim, que uma pessoa não pode ficar indefinidamente presa, enquanto aguarda que a instância da Justiça que pode ou tirá-la da cadeia ou confirmar a sentença está a pensar nas estrelas. ( AI, KILINDO!!!!!)

Mas não é o caso. Moraes demonstra que os prazos estão sendo cumpridos e que o julgamento em segunda instância ainda não se deu em razão de recursos processuais normais — inclusive os da defesa. Vale dizer: parte do “periculum in mora”, do prejuízo na demora de uma decisão, se deve a atos dos próprios defensores de bruno, que, por razões táticas, pediram a execução provisória da sentença.

Esse post é importante para que vocês percebam também como funciona a cabeça de um liberal legalista, como sou — e, na democracia, não compreendo que possa haver liberalismo de outro tipo.
( DEPENDE: ANTES OU DEPOIS DA CHUPADA NO PICOLE DE COCÔ?)

É claro que acho que o lugar de Bruno é a cadeia. E por muito anos. Penso que a pena de 22 anos e três meses que lhe aplicaram é leve. Não vai cumpri-la toda em regime fechado em razão da progressão.

Logo, a minha torcida era para a volta de Bruno à cadeia. (CASCATA DIVINA DESSE DEUS DO DIREITO ACHADO NO PICOLÉ DE COCÔ) Mas, ao mesmo tempo, considerava, como considero, que ninguém pode ficar em prisão provisória permanente, de sorte que o Poder Público pareça desobrigado de tomar uma decisão."

É mesmo, Rei?
MENTIRA DESLAVADA E CÍNICA.

O que Reinaldo Azevedo torcia, DE FATO, era que o habeas corpus de Bruno, ASSASSINO CONFESSO DE UM CRIME HEDIONDO, fosse aceito pelo STF.
Se aceito fosse, COM CERTEZA, em vez de um testículo ridículo deste viria uma forte borduna no lombo de Moro e na Lava Jato.

QUE IMUNDO!