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UMA AULA IRREPREENSÍVEL DA JUSTIÇA DE UMA NAÇÃO DEMOCRÁTICA.

UMA AULA IRREPREENSÍVEL DA JUSTIÇA DE UMA NAÇÃO DEMOCRÁTICA.

Espero, sinceramente, que o 11 ministros do Supremo Tribunal Federal, a quem chamo carinhosamente de SUPREMA PORCARIA, tenham dispensado tempo e assistido ao julgamento de hoje no TRF-4.

A corte se comportou como um verdadeira CORTE SUPERIOR.

Não teve juridiquês vagabundo que transpira uma erudição fajuta que esconde votos comprometidos com o compadrio com bandidos, com a interpretação fajuta da lei e nem com o estrelato de uma câmera de TV.

Não foram votos lastreados na crítica gratuita dirigidas aos desafetos, para esconder reais pretensões.
Não foram votos de atores de TV fantasiados  de juízes.
Não se praticou ali a justiça persecutória que condena sem explicações ou que liberta criminosos com falácias jurídicas e ódios mal resolvidos.
Não se praticou ali a justiça injusta que não age de forma igualitária com pretos, pobres e putas.

Hoje, o TRF-4, enalteceu OS FATOS.

Foram didáticos. Simples. Fundamentados. Explicados. Claros. Detalhistas. Minuciosos. Cuidadosos. Éticos. Respeitosos para com os advogados, com integrantes do MP e com Sérgio Moro.

Um exemplo de justiça e de COMPORTAMENTO DA JUSTIÇA de primeiro mundo.

Qualquer idiota, deseducado, analfabeto, burro que tenha assistido ao julgamento conseguiu entender, perfeitamente, o que ali estava em jogo que são os FATOS.

Nunca esqueci uma frase de Raimundo Faoro em um curso que fiz na FGV sobre aspectos jurídicos de uma relação comercial.
Disse o ilustre jurista:

"É muito mais fácil condenar um inocente que um culpado. O culpado se cerca de falsos e bem montados álibis. Já o inocente não tem outro argumento senão a sua verdade que é, na realidade, a verdade dos fatos e essa verdade quase nunca convence.
E nunca se esqueçam de um pequeno grande detalhe:
A MESMA LEI CONDENA É A QUE ABSOLVE."

Hoje esta preocupação caracterizou o voto de cada um dos desembargadores.
Ficou clara a decisão de se analisar OS FATOS, não as pessoas.
Ficou clara, também, uma certa dose de tristeza por vermos nossa democracia se ver obrigado a qualificar como ladrão um presidente que conseguiu, com suas mentiras, ser o mais popular presidente de uma nação democrática.

Hoje o ESTADO DE DIREITO, através dos votos de cada um dos desembargadores, demonstrou de forma inequívoca, que uma verdadeira democracia está centrada numa justiça como a que hoje foi posta em prática, E À PROVA, pelos ilustríssimos desembargadores do TRIBUNAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

Que fique o exemplo para Gilmares, Lewandowiskis e Tóffolis da vida.

EM TEMPO:

Há que se reconhecer, como foi pelos ilustres desembargadores, o trabalho realizado pelos "meninos de Curitiba" e por Sérgio Moro.
Sem o trabalho "competente, profissional, dedicado e destemido" (CITAÇÕES DOS DESEMBARGADORES) de SÉRGIO MORO, que deveria a prática normal da justiça, não se teria chegado ao resultado de hoje.

O BRASIL, FELIZMENTE, RESPIRA.


Dona Raquel, surpreendentemente, foi irrepreensível.

Dona Raquel, surpreendentemente, foi irrepreensível.

Ponto para a dona Raquel Dodge.

Li ontem o memorial que a dona Raquel Dodge, a "Víbora", enviou para o STF sobre a traumática discussão sobre as prisões após decisão de colegiado da segunda instância.

Dona Raquel em seu memorial foi simplesmente irrepreensível.
O texto pode ser lido AQUI.

Dona Raquel dá uma verdadeira aula para os canalhas do STF que desejam ardentemente proteger seus bandidos de estimação.
Ela desmonta, citando inclusive o salafrário Mendes, todos os argumentos vagabundos que ele, Melandowiski e Toffoli vêm defendendo.

Ela, de forma clara e sem aquele juridiquês vagabundo, esfrega nas fuças dos meliantes uma verdadeira desmoralização jurídica que só mesmo a excessiva cara de pau dos vagabundos pode ignorar.

Ponto para Dona Raquel.


A palhaçada de Melandowiski.

A palhaçada de Melandowiski.

O que diz a Lei 12.850, vulgarmente chamada de LEI DA DELAÇÃO PREMIADA.
Entre seus inúmeros e claros artigos está dito:

Artigo 4º:
§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

Ora e quais tais premissas legais que poderia gerar a recusa de um acordo de homologação de uma delação premiada?

O mesmo artigo 4º que especifica, em seu começo, as premissas para que um acordo de delação seja homologado. A saber:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; 
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; 
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; 
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;  
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. 

§ 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

E o que fez o assecla de Mendes?

Cagou e andou na Lei só para ajudar o chefe do compadrio com bandidos a sacanear a Operação Lava Jato.
Coisa de babaca?

Óbvio que não.
É coisa de gentalha muito mal intencionada.