Mostrando postagens com marcador Delação premiada. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Delação premiada. Mostrar todas as postagens
Se segura, Capo. Geddel vem aí.

Se segura, Capo. Geddel vem aí.

Geddel, o dono do bunker de grana do PMDB, está uma arara.
Foi jogado às traças, ao contrário de Eduardo Cunha que anda sendo tratado com pão de ló.

Depois de inúmeros recados para a "presidência" da quadrilha, Geddel resolveu abrir  a latrina.

É de conhecimento de muitos dos integrantes da quadrilha o jeitão cavalo xucro de Geddel.

Vem tempestade horríveis por aí, a desabar raios e trovões nas já negras núvens que cobrem os chifres de Temer.


A palhaçada de Melandowiski.

A palhaçada de Melandowiski.

O que diz a Lei 12.850, vulgarmente chamada de LEI DA DELAÇÃO PREMIADA.
Entre seus inúmeros e claros artigos está dito:

Artigo 4º:
§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

Ora e quais tais premissas legais que poderia gerar a recusa de um acordo de homologação de uma delação premiada?

O mesmo artigo 4º que especifica, em seu começo, as premissas para que um acordo de delação seja homologado. A saber:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; 
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; 
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; 
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;  
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. 

§ 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

E o que fez o assecla de Mendes?

Cagou e andou na Lei só para ajudar o chefe do compadrio com bandidos a sacanear a Operação Lava Jato.
Coisa de babaca?

Óbvio que não.
É coisa de gentalha muito mal intencionada.