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UMA AULA IRREPREENSÍVEL DA JUSTIÇA DE UMA NAÇÃO DEMOCRÁTICA.

UMA AULA IRREPREENSÍVEL DA JUSTIÇA DE UMA NAÇÃO DEMOCRÁTICA.

Espero, sinceramente, que o 11 ministros do Supremo Tribunal Federal, a quem chamo carinhosamente de SUPREMA PORCARIA, tenham dispensado tempo e assistido ao julgamento de hoje no TRF-4.

A corte se comportou como um verdadeira CORTE SUPERIOR.

Não teve juridiquês vagabundo que transpira uma erudição fajuta que esconde votos comprometidos com o compadrio com bandidos, com a interpretação fajuta da lei e nem com o estrelato de uma câmera de TV.

Não foram votos lastreados na crítica gratuita dirigidas aos desafetos, para esconder reais pretensões.
Não foram votos de atores de TV fantasiados  de juízes.
Não se praticou ali a justiça persecutória que condena sem explicações ou que liberta criminosos com falácias jurídicas e ódios mal resolvidos.
Não se praticou ali a justiça injusta que não age de forma igualitária com pretos, pobres e putas.

Hoje, o TRF-4, enalteceu OS FATOS.

Foram didáticos. Simples. Fundamentados. Explicados. Claros. Detalhistas. Minuciosos. Cuidadosos. Éticos. Respeitosos para com os advogados, com integrantes do MP e com Sérgio Moro.

Um exemplo de justiça e de COMPORTAMENTO DA JUSTIÇA de primeiro mundo.

Qualquer idiota, deseducado, analfabeto, burro que tenha assistido ao julgamento conseguiu entender, perfeitamente, o que ali estava em jogo que são os FATOS.

Nunca esqueci uma frase de Raimundo Faoro em um curso que fiz na FGV sobre aspectos jurídicos de uma relação comercial.
Disse o ilustre jurista:

"É muito mais fácil condenar um inocente que um culpado. O culpado se cerca de falsos e bem montados álibis. Já o inocente não tem outro argumento senão a sua verdade que é, na realidade, a verdade dos fatos e essa verdade quase nunca convence.
E nunca se esqueçam de um pequeno grande detalhe:
A MESMA LEI CONDENA É A QUE ABSOLVE."

Hoje esta preocupação caracterizou o voto de cada um dos desembargadores.
Ficou clara a decisão de se analisar OS FATOS, não as pessoas.
Ficou clara, também, uma certa dose de tristeza por vermos nossa democracia se ver obrigado a qualificar como ladrão um presidente que conseguiu, com suas mentiras, ser o mais popular presidente de uma nação democrática.

Hoje o ESTADO DE DIREITO, através dos votos de cada um dos desembargadores, demonstrou de forma inequívoca, que uma verdadeira democracia está centrada numa justiça como a que hoje foi posta em prática, E À PROVA, pelos ilustríssimos desembargadores do TRIBUNAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

Que fique o exemplo para Gilmares, Lewandowiskis e Tóffolis da vida.

EM TEMPO:

Há que se reconhecer, como foi pelos ilustres desembargadores, o trabalho realizado pelos "meninos de Curitiba" e por Sérgio Moro.
Sem o trabalho "competente, profissional, dedicado e destemido" (CITAÇÕES DOS DESEMBARGADORES) de SÉRGIO MORO, que deveria a prática normal da justiça, não se teria chegado ao resultado de hoje.

O BRASIL, FELIZMENTE, RESPIRA.


Nine 0 x Estado de Direito 3.

Nine 0 x Estado de Direito 3.

Metade do sonho deste brasileiro velhote aqui se cumpriu hoje.

O MAIOR CANALHA E LADRÃO DESTA NAÇÃO é, enfim, CHANCELADO PELA JUSTIÇA COMO O MAIOR CANALHA E LADRÃO DESTE PAÍS.

A outra metade poderá vir em breve: VER O LADRÃO ENJAULADO.
O lugar que a DEMOCRACIA e o ESTADO DE DIREITO de uma nação que se quer justa, reserva para criminosos perigosos, como é o caso deste safado.

Algumas dias atrás publiquei aqui a opinião de um advogado amigo que milita, por determinação do escritório em que presta serviços, em TRFs, inclusive no TRF-4.

Disse o amigo que o Ladrão vagabundo seria condenado por unanimidade. E foi.
Disse ele também que a pena seria aumentada. E foi. Não para 19 anos como ele previu, mas para 12.

Hoje, pouco antes do início da votação, voltamos a nos falar e ele manteve o que havia previsto.

Também falei a pouco com meu amigo petralha.
Ele me disse que LuLLa vai fugir.

TRF-4 e as especulações.

TRF-4 e as especulações.

Muita gente está tentando adivinhar o que vai sair do TRF-4 no julgamento do maior ladrão da história do Brasil nos últimos 500 anos.

Uns dizem que o ladrão pode se beneficiar com decisões divergentes ou com atenuantes na sentença que será proferida.

Pois bem.
Ontem conversei com um amigo advogado que já teve várias pendências jurídicas no TRF-4.
Vamos a um resumo do que ele me disse.

1) A sentença de Moro é "quase" irrepreensível. Segundo este amigo o "erro" na sentença de Moro está na dosagem da pena de 9 anos que não considerou a repetição dos crimes cometidos.
Meu amigo acredita que o TRF-4 irá reformar a decisão de Moro e aumentar a pena do ladrão Mor para algo como 16 anos. À conferir.

2) A decisão será unânime e o Cafajeste será condenado por 3 a 0.

3) Ele acredita que haverá discordância quanto ao tempo de prisão, mas que ela não será menor que 16 anos. Segundo ele, a repetição dos crimes cometidos poderia gerar algo como 19 anos de pena.
Meu amigo acredita que dois juízes ou um optará pelos 19 anos e o restante, em qualquer situação, discordará.

Vamos esperar.

Faltam 15 dias para a conferência.

#LUGARdeLULLAénaCADEIA!


Sérgio Moro, O BRASILEIRO DO ANO e a descortesia do criminoso.

Sérgio Moro, O BRASILEIRO DO ANO e a descortesia do criminoso.

Não há brasileiro informado que não veja Temer como o Poderoso Chefão da quadrilha pmdebista.
O Constitucionalista que nele havia, era uma farsa. Um engodo para dar ares de credibilidade para o ladrão que habita em suas entranhas e seu comportamento é a prova cabal de que se trata de um facínora.

Temer, e seus ladrões da política e do judiciário, vão conseguir acabar com a lava jato.

Sérgio Moro foi eleito O BRASILEIRO DO ANO pela Revista IstoÉ. Prêmio mais que merecido.
Recebeu seu prêmio em evento lotado em que estava presente o Chefão de Quadrilha Temer e alguns de seus larápios.

TODOS, menos os ladrões da pátria (Temer e Moreira Franco), aplaudiram Sérgio Moro de pé.
Ato descortês que marca não só a descortesia em um evento tão importante, mas também seu lado de mau caráter.

Qual o recado e para quem, Temer?
Para os brasileiros de bem não há recado enviesado a ser lido.
Para os bandidos da nação há muitos.

TEMER É UM CANALHA!


LuLLa e sua aposta na putaria vigente.

LuLLa e sua aposta na putaria vigente.

A Justiça brasileira, nestes negros tempos desta república, nos tem dado exemplo execráveis.
Está ai o canalha superior a oferecer para bandidos de estimação o compadrio necessário para livrá-los da punição merecida, em razão dos crimes que cometeram.

É justamente na putaria jurídica que está em curso que LuLLa, o ladrão mor da nação, deposita todas as suas esperanças de continuar afrontando a democracia e a justiça mantendo a sua candidatura, mesmo que a justiça que ainda funciona o tenha condenado, merecidamente, pelos crimes que cometeu.

Está em curso uma verdadeira guerra para livrar da punição os bandidos de estimação de autoridades máximas da justiça, mesmo que para isso tenha de aliviar a barra deste canalha ladrão.

Este miserável, em suas falas, continua afrontando a justiça e ganha razão quando vemos atitudes judiciais que agridem, de forma clara, o contexto legal.

A sentença de Sérgio, que condenou este canalha a 9 anos e 6 meses de prisão, foi condescendente. Merecia mais. Muito mais.
De acordo com opinião de alguns ministros do TRF-4 a sentença é IRREPREENSÍVEL.

O TRF-4 , em breve, presume-se que entre março de abril de 2018 seja conhecida a sentença, deverá, mantidas estas opiniões, ratificar e ainda aumentar a pena do cretino ladrão, tornando-o inelegível e permitindo que Moro execute a ordem de prisão.

Aliás, sobre este assunto, recebi a informação de que oficiais de alta patente das forças armadas fizeram aos mais altos escalões da justiça que não aceitarão passivamente a eleição deste canalha.
É bom que isto seja verdade.

#LuLLaPRESOJÁ!

 

Se pudesse a quadrilha de LuLLa matava o Italiano.

Se pudesse a quadrilha de LuLLa matava o Italiano.

Palocci abriu o bico e, ao que parece, se mostra disposto a destapar o esgoto em que vive o petismo ladrão e o safado LuLLa.

Vibrei com o depoimento deste safado.
Desde o primeiro dia em que passei a manifestar minhas opiniões em público através de um blog ou site na net chamo este filho da puta pela sua verdadeira característica: LADRÃO.

E digo isso não só "pelos que os outros dizem", mas por que sentei, como integrante de sindicatos patronais, em mesas de negociações com estes canalhas.
Mas não é só isso também.
Fui um participante ativo de movimentos durante o regime militar, fui da UNE quando ela prestava e era comandada por estudantes de verdade e não por pelegos partidários que nem escrever sabem.
Estive de ambos os lados naqueles tempos. Como estudante e como militar.
Tenho as minhas opiniões formadas pelo que vi, presenciei e vivi.

LuLLa sempre foi o canalha ladrão e safado que agora se vê nas delações e nos processos a que responde e, também, nesta confissão criminosa de Palocci.
O Italiano não dedurou somente LuLLa e sua quadrilha travestida de partido, mas fez uma confissão dos crimes que praticou em nome desta mesma quadrilha e sob as ordens de LuLLa.

LuLLa, assim como Geddel, deveria ser fuzilado em praça pública pelo bandido perigoso que é.

Graças a Deus eu, como alguns outros, estávamos certos.

LULLA É LADRÃO!


RATAZANA FILHO DA PUTA.
Flores para "Gui" & "Gil".

Flores para "Gui" & "Gil".

Tenha uma paciência de Jó para ler até o final pois que te fazer uma pergunta daquelas bem idiotas.

No dia 08 de junho de 2008, um domingo, Eliane Cantanhêde soltou na Folha um texto melodramático contando a história amorosa de "Gil" & "Gui".
Não, não é a história de nenhuma duplinha sertaneja, mas de Gilmar Mendes e a dona Guiomar.
O texto pode ser lido AQUI.

Do texto se tira muito do que hoje está acontecendo com este casal "fantástico" que não vê nada demais em receber flores de um safado, como é Barata Filho.
É claro, receber flores é algo corriqueiro no meio de famosos e atuantes como o casal do love history decantado chorosamente por Eliane na Folha.

O diabo é que não são só as flores. As flores chegam a ser a piada de mau gosto contada no enredo completo.
Tem o apadrinhamento do casório, tem o noivo que é irmão da "Gui", que casa com a dona baratinha, filha do Baratão.
E tem o próprio Baratão, manda-chuva da Fecomércio que despeja rios de grana, não se sabe vinda de onde, no tal do IDP do senhor Gil.
E tem ainda a relação comercial da "Gui" com o escritório que defende bandidos que serão julgados por "Gil".

Este emaranhado de relações complicadas seria um vexame no tribunal superior da Alemanha que "Gil" tato idolatra. Mas aqui em Banânia, nas versões canhestras do "Gil" & da "Gui" não passam de perseguição do Janot.

Gil deveria ser expulso da Suprema Corte Brasileira, senão por sua atuação vergonhosa trafegando no meio de bandidos que vai julgar, mas também por uma coisinha miserável chamada de CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA (pode ser apreciado AQUI).

Logo na sua abertura está dito:

Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;

Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II);

Convenhamos! Já nestes princípios basilares da ética de um magistrado, ainda mais sendo ele de um tribunal superior, o senhor "Gil" está a léguas de ser encaixado nas premissas iniciais.
Mas, continuemos.

Art. 1º (notem meus grifos, ok?)
O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 4º
Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

Art. 7º
A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.

Art. 8º
O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Art. 12.
Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:
I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;
II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.

Art. 16.
O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

Art. 17.
É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.

Art. 18.
Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.

Art. 19.
Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.


Art. 21.
O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.


CAPÍTULO VII
CORTESIA

Art. 22.
O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.


Parágrafo único.
Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.


CAPÍTULO IX
SIGILO PROFISSIONAL


Art. 28.
Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.


CAPÍTULO XI
DIGNIDADE, HONRA E DECORO


Art. 38.
O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.


Se você teve a paciência de chegar até aqui, está em plenas condições de responder à pergunta idiota que vou fazer:

Quantos artigos do código de ética da magistratura este senhor transgride diuturnamente?
ACABOU A LAVA JATO. Os bandidos venceram.

ACABOU A LAVA JATO. Os bandidos venceram.

Se alguém tinha alguma esperança de que a Operação Lava Jato conseguiria excluir da da vida políticos os poderosos bandidos enfiados em partidos que se transformaram em quadrilha, pode esquecer.

A LAVA JATO ACABOU!

E acabou com a mais completa obstrução de justiça de todos os tempos e de qualquer nação minimamente democrática do mundo contemporâneo.
E o que é pior: COM A AJUDA DE PARTE IMPORTANTE DO JUDICIÁRIO.

Para que a coisa toda funcione, como desejam os bandidos, só falta agora enfiar no saco a polícia federal.

A atuação cretina de Mendes ontem no STF, após se reunir às escondidas com a cúpula deste governo de canalhas, é de envergonhar até mesmo quem não tem vergonha nas fuças.
Sua atuação não é digna de um membro de uma corte superior. Usou de mentiras, fez acusações irresponsáveis, quebrou várias vezes o código de ética da magistratura, e tudo em nome da defesa de bandidos que assaltaram os cofres públicos.

De seu turno, Temer impõe uma procuradora que freará os procuradores que atuam na Lava Jato. Alguém duvida disso?

No Congresso, lotado de bandidos, alguns deles da própria quadrilha de Temer, enfiará no saco as graves acusações, COM PROVAS, da roubalheira pessoal praticada por Temer.

Acredito eu que nem mesmo as ruas apinhadas de manifestantes, poderá mudar este quadro.

Esqueçam a Lava Jato, amigos.

Ela já está na UTI respirando por aparelhos.

OS BANDIDOS VENCERAM!
Como sempre, aliás.

Sérgio Moro vai acabar preso por cumpri a Lei.
Mais uma nas mãos de Moro, LuLLa.

Mais uma nas mãos de Moro, LuLLa.

Mais uma vez o Cafajeste do Palanque vai ter que se ver com Sérgio Moro e com os meninos de Curitiba.

Vai chegar nas mãos das "crianças de Curitiba" a encrencada relação de LuLLa com Cuba através da Odebrecht, usando o BNDES para suas falcatruas.

LuLLa terá mais uma oportunidade de mostrar sua "inocência" para a meninada de Curitiba.

Vai lá, Cachaça!!!!!!
Anarriê, LuLLa!

Anarriê, LuLLa!

Sérgio Moro recusou os pedidos de novas testemunhas feitos pela defesa do Canageral da nação e pelo MPF.
Fez mais.
Estipulou prazo para que sejam apresentadas pelos dois, defesa e MPF, suas alegações finais.

É Moro tocando quadrilha para que LuLLa possa dançar.

A partir do dia 20 de junho LuLLa terá seu veredito.

ANARRIÊ, MALANDRO!!!!!
Sobre velhacos, impostores, arrogantes e prepotentes.

Sobre velhacos, impostores, arrogantes e prepotentes.

Alguém importante do poder, seja de que esfera for, tem que começar urgentemente em pensar no fechamento das portas do STF.
Aquela porcaria não serve mais para nada, a não ser manter privilégios para quem não anda a merecer.

Inúmeros casos de desrespeito ao que diz a Constituição, praticados por quem deveria defendê-la com unhas, togas e dentes, não são raros nem poucos. Poderíamos perder laudas e laudas lembrando de cada um deles.

A arrogância, a prepotência, a velhacaria e a baixeza da atuação de alguns dos integrantes desta Suprema Inutilidade são ingredientes a mais que fermenta o desejo de ver encerrada as atividades deste circo chamado Supremo Tribunal Federal.

A mistura indecente entre o público e o privado, o conluio entre criminosos e juízes, a convivência "pacífica" entre investigados, réus e acusados com juízes que irão julgá-los em seguida, não só denigre a justiça como um todo, mas expõe, por outro lado, mais uma versão do quadro de horror que todos os dias vai sendo pintado por delações de figurões do crime organizado da política, expondo, de forma límpida, o cinismo geral que assola esta nação.

A guerra nojenta feita contra uma Operação Policial que está desnudando as grandes e poderosas quadrilhas de assaltantes da grana pública, que abrigam diretamente parlamentares poderosos e ex-presidentes da nação, expõe a gravidade do momento e exige, de todas as autoridades do judiciário, inclusive do STF, uma atuação firme no combate ao crime e não essa guerrinha suja que visa proteger os bandidos queridos por alguns e odiados por outros, num jogo político sujo que deveria manter léguas de distância da justiça.

É deprimente, para dizer o mínimo, a atitude de Mendes classificando Marco Aurélio, seu colega de corte, de velhaco. Mas a atitude se explica por si só.
Ali não há só velhacos. Ali há arrogantes figuras, prepotentes personalidades, impostores superiores e há Gilmares.

A justiça superior desta nação não tem moral, nem saber jurídico superior, para atacar de forma insana, a atuação dos meninos de Curitiba que, ao que consta até aqui, tem executado a justiça que muitos brasileiros desejam e por isso os apoiam de forma consistente e aguerrida, o que não acontece com esta Suprema Porcaria que aí está.
E LuLLa perdeu feio.

E LuLLa perdeu feio.

É claro que vai ser dificílimo arrumar uma prova concludente, definitiva, irrefutável sobre a roubalheira pratica por este calhorda.
Porém, restam evidências indubitáveis, claras, limpas do que este desgraçado fez.

Por mais que ele queira dar a sua versão politicamente mentirosa sobre os fatos, sobram evidências claras de que eLLe mentiu, de que o apartamento é deLLe e de que eLLe roubou para ter tanto o apartamento quanto o sítio.

Jogar a culpa, calhorda e covardemente, na defunta, que também não é flor que se ande a cheirar, não vai resolver as encrencas em que se meteu.
Sua memória seletiva, que só se lembra do que lhe interessa, também não.

Se repararmos com atenção o depoimento, o miserável confirmou, mesmo que forma indireta, todas as acusações que lhe foram feitas. Desde o sítio até o duplo minha casa minha vida.
Não saber é uma coisa, não fazer nada após saber é outra. E foi isso o que eLLe quis fazer.

Este safado, agora, não pode se mandar para Pais, escolher uma repórter mequetrefe, para forjar uma pretensa entrevista e dizer que o "PT errou, fazendo o que todo mundo faz".

LuLLa, o CHEFE, está encalacrado nas trapaças que finge desconhecer, mas que não só conhece a fundo, mas que comandou pessoalmente.
E com os punhos de ferro que costuma usar.
Chegou a hora, Mané.

Chegou a hora, Mané.

LuLLa, o Chefão da ORCRIM, disse, não faz tempo, que estava ansioso para ficar cara a cara com Moro!
Que era o momento que ele mais esperava para dar porrada na mesa e "obrigar" Moro a mostrar as provas que tem contra eLLe.
Pois, Mané, chegou a hora.

LuLLa está prestes a descobrir que palanque é uma coisa, tribunal é outra. Ainda mais quando o tribunal é presidido por um "juizeco" chamado Moro, que pratica aquele tipo de justiça completamente diferente da que pratica, por exemplo, um Mendes.
Ali a coisa anda. Ali se sabe que a busca por provas é uma obsessão. Ali se sabe que a coisa é séria.

Os ilustres advogados de palanque de LuLLa até aqui, subiram folgadamente nos palanques que o Cafajeste ordinário montou para uma cada dia remota candidatura em 2018.
Não vai adiantar a proteção extra dos advogados de bandidos encrustados na suprema porcaria. Não vai adiantar filagranas arquitetadas por quem dá mostras de não ter lido bem o processo.

Amanhã será a hora da verdade.

Aqui vai uma sugestão:

Não brinque, LuLLa.
Não tente bancar o engraçadinho, nem o costumeiro palhacinho de palanque.
Comece, desde já, a arranajr uma maneira efetiva de se defender.
Se é que ainda é possível.
Acredito eu que não. Nem mesmo com a ajuda extra de Reinaldão, o jurista de araque.
Moro já armou a ratoeira.
BOA JANOT!!!!! E o Tóffoli com Dirceu?

BOA JANOT!!!!! E o Tóffoli com Dirceu?

Não sou admirador de Rodrigo Janot, mas convenhamos, desta vez ele acertou em cheio e merece nossas mais efusivas congratulações.

Janot entrou com pedido de impedimento do falastrão Mendes e ainda quer a anulação de seus atos em relação à Eike Batista.

JANOT ESTÁ CORRETÍSSIMO NO PEDIDO E NA FUNDAMENTAÇÃO DA ENCRENCA.

Na realidade vou mais longe:

MENDES TEM QUE SER IMPINCHADO. EXPULSO DA SUPREMA CORTE, tal a calhordice com que tem atuado nos últimos meses.

Juan Arias publicou no El País um texto espetacular sobre a suprema porcaria em que chafurdam Gilmar, Tóffoli e Melandowiski. Vale a leitura.

Mas Janot, falta Tóffoli.
Falta recorrer ao plenário em relação à soltura de bandidos.
Gilmar desmascara Mendes.

Gilmar desmascara Mendes.

Eis aí Gilmar desmascarando Mendes em sua mais completa e cínica versão.

HC 89.090*

Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida pela Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Eis o teor da ementa desse julgado:

“Penal e processual. Habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecente. Crime
hediondo. ‘Operação Caravelas’. Organização criminosa. Elevado número de
crimes e de acusados. Fortes indícios de liderança do paciente. Excessiva
quantidade de entorpecente. Prisão preventiva. Suficiente fundamentação. Garantia
da aplicação da lei penal e da ordem pública. Requisitos do art. 312 do CPP
demonstrados. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
A prisão preventiva é medida excepcional, cabível diante de prova da existência de
crime e indícios suficientes de autoria, para garantir a ordem pública, por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Paciente apontado como ‘2º homem’ dentro da organização, que utiliza nome falso,
possuidor de documentos falsos, detentor de grande patrimônio e indícios fortes de
seu envolvimento no tráfico internacional.
Decreto fundamentado sobretudo na justificativa da medida para assegurar a
aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Requisitos do art. 312 do CPP
demonstrados. Inexistência de constrangimento ilegal.
Habeas Corpus denegado.”

O impetrante teve a prisão em flagrante transformada em prisão preventiva pelo juiz
da 11ª vara federal de Goiás. Alegou constrangimento ilegal tendo em vista os seguintes fatores: a)
falta de fundamentação no decreto de prisão preventiva, uma vez que é “especulativo e totalmente
sem base legal” e as justificativas apontadas no decreto prisional encontram-se “sem lastro na lei e
sem fundamentação vinculada”; e b) excesso de prazo na instrução criminal.
O julgamento do writ recebeu a seguinte Ementa:

EMENTA: Habeas corpus. Fundamentação do decreto de prisão preventiva. Custódia cautelar lastreada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Excesso de prazo. Não-configuração. Contribuição da defesa. Processo complexo. Ordem indeferida.
1. Crimes dos arts. 12 c/c 18, I, e 14, da Lei nº 6.368/1976 e 304 do Código Penal. A impetração alega: i) ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva; e ii) excesso de prazo na instrução criminal.
2. Na espécie, a decretação da preventiva lastreou-se nos fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Quanto ao requisito da garantia da ordem pública, em linhas gerais e sem qualquer pretensão de exaurir todas as possibilidades normativas de sua aplicação judicial, destaco as seguintes circunstâncias principais:
i) a necessidade de resguardar a integridade física do próprio paciente ou dos demais cidadãos; ii) o
imperativo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que tal objetivo esteja lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e iii) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à base empírica concreta que tenha ensejado a custódia cautelar. Precedentes: HC nº 82.149/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.08.2003; HC nº 83.157/MT, Pleno, unânime, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003; e HC nº 84.680/PA, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005.
4. O Juiz de 1º grau apresentou elementos concretos suficientes para respaldar a regularidade do decreto cautelar: a função de “direção” desempenhada pelo paciente na organização (o paciente é considerado o “2º homem dentro da organização”); a ramificação das atividades criminosas em diversas unidades da federação; e a alta probabilidade de reiteração delituosa considerando-se a potencialidade da utilização do meio sistematicamente empregado pela quadrilha, a saber, o uso de artifícios para camuflar o transporte de entorpecentes no interior de cortes de carne destinada à exportação.
5. Quanto à alegação de excesso de prazo, constata-se a existência de elementos que sinalizam para a complexidade da causa (elevado número de crimes e de acusados). Em princípio, desde que devidamente fundamentada e atendido o parâmetro da razoabilidade, admite-se a excepcional prorrogação de mais de 81 dias para o término de instruções criminais de caráter complexo. Precedentes: HC nº 71.610/DF, Pleno, Unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30.03.2001; HC nº 82.138/SC, 2ª Turma, Unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002; HC nº 81.905/PE, 1ª Turma, Maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16.05.2003; HC nº 85.679/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 31.03.2006; HC nº 86.577/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, 1ª Turma, maioria, julgado em 12.09.2006; e HC nº 88.905/GO, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.10.2006.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem deferido a ordem de habeas corpus somente em hipóteses excepcionais, nas quais a mora processual: i) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação (cf: HC nº 85.400/PE, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ de 11.03.2005; e HC nº 89.196/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, 1ª Turma, maioria, julgado em 03.10.2006); ii) resulte da inércia do próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII (cf. HC nº 85.237/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 29.04.2005; HC nº 85.068/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 03.06.2005; HC nº 86.346/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, julgado em 18.04.2006; HC nº 87.910/SP, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, DJ de 25.04.2006; HC nº 86.850/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, julgado em 16.05.2006; e HC nº 87.164/RJ, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 29.09.2006); e, por fim, iii) seja incompatível com o princípio da razoabilidade (cf. HC nº 84.931/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ de 16.12.2005), ou, quando o excesso de prazo seja gritante (cf. HC nº 81.149/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ de 05.04.2002; RHC nº 83.177/PI, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ de 19.03.2004; HC nº 84.095/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 16.12.2005; e HC nº 87.913/PI, Rel. Min. Carmen Lúcia,
1ª Turma, unânime, julgado em 05.09.2006). 7. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se também haver contribuição da defesa para a demora processual, não se configurando a ilegalidade alegada por excesso de prazo, por não haver mora injustificada. Precedentes: HC nº 86.947/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ de 26.10.2005; HC nº 86.618/MT, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 28.10.2005; HC nº 85.298/SP, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, DJ de 04.11.2005; HC nº 86.789/SP, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 24.03.2006; HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006; e HC nº 88.905/GO, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.10.2006.
8. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
9. Ordem indeferida.

V O T O

O parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles, é pelo indeferimento do writ, nos seguintes termos:

“7. Depreende-se dos autos que o paciente, juntamente com outras onze pessoas, foi denunciado pelo Ministério Público Federal, em razão de investigações que a Polícia Federal iniciou em virtude de informações prestadas pela Polícia Judiciária Portuguesa, segundo as quais os acusados seriam membros de extensa e complexa estrutura criminosa liderada por Antônio dos Santos Damaso, a qual foi desenvolvida para operar no ramo do tráfico internacional de entorpecentes, associação criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade documental, falsidade ideológica, sonegação fiscal e outros crimes contra a ordem tributária. As investigações culminaram na apreensão de 1,6 tonelada de cocaína ocultada em carne bovina (doc. 2 – fls. 46/66).
10. O MM. Juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás ressalta que JOSÉ ANTÔNIO DE PALINHOS JORGE PEREIRA é considerado o ‘o 2º homem dentro da organização’. De se ler:

‘Apesar de ser Damaso quem, aparentemente, detém o poder de comando das operações ilícitas sob investigação, é também de grande importância participação dos irmãos JOSÉ ANTÔNIO DE PALINHOS JORGE PEREIRA e ANTÔNIO PALINHOS JORGE PEREIRA.
JOSÉ ANTÔNIO DE PALINHOS JORGE PEREIRA é considerado o ‘2º homem’ dentro da organização. Trata-se de empresário de nacionalidade portuguesa, residente no Brasil, proprietário de vasto patrimônio, que inclui veículos importados, residências de luxo e diversas empresas.’ (fls. 148).

11. Conforme expõe o il. colega em sua manifestação de fls. 210/219:
‘O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação
do meio ambiente à prática delituosa.

No caso dos autos, a medida mostra-se mais do que conveniente, uma vez se trata de fatos envolvendo uma organização criminosa complexa e ramificada no Brasil e em países da Europa, abarcando várias pessoas que atacavam de formas diferentes em várias funções escusas, todas a fim de se praticarem crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária e crimes de tráfico internacional de entorpecente. No caso do último crime, a operação culminou em uma das maiores apreensões já realizadas no Brasil, ocasião em que foi encontrada 1,6 toneladas de cocaína escondida em carne bovina congelada.

Ademais, pelo que se depreende dos documentos que baseavam o decreto prisional, há indícios de que o paciente integrava a mencionada organização criminosa com posições de liderança, tendo inclusive participado da compra de imóveis de valores vultosos em negociações que indicam ocultação de bens e crimes de lavagem de dinheiro, bem como contratações com doleiros e outras
operações relacionadas ao tráfico de entorpecentes.

Nesse contexto, embora o conceito de 'garantia de ordem pública' seja subjetivo, é legítimo o entendimento segundo o qual a prisão preventiva baseada nesse fundamento tenha por justificativas a instabilidade no meio social e os enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais causados por ações delituosas desse porte e complexidade. Assim, não há como se negar que a paz pública esteja ameaçada caso não sejam tomadas as medidas segregacionais necessárias para dissipar a atuação dos membros da organização.’ (fls. 212/214).

12. No tocante ao excesso de prazo, vejo que não se caracteriza o constrangimento ilegal sustentado pela defesa, à vista da complexidade do processo, a envolver vários acusados, muitas testemunhas residentes em lugares distintos, entre outras peculiaridades.
13. Além disso, conforme consta das informações de fls. 45/53, ‘os acusados, inclusive ora paciente, são os únicos responsáveis pela demora processual, em prejuízo à tão desejada celeridade e duração razoável do processo.’
14. Prossegue o MM. Juiz Federal Gilton Batista Brito: ‘Oportuno ainda asseverar o esforço deste Juízo em conferir celeridade ao feito, como o deslocamento de vários servidores para realizar longas audiências e diversas diligências provocadas pela defesa, em razão da complexidade da ação penal, que envolve delito transfronteiriço, e gerou, até agora, quatorze volumes de autos principais e onze
volumes de apensos até o presente momento, sendo digno de nota o elevado número de acusados.’ (fls. 52/3).
15. Diante das informações prestadas, verifica-se que os autos estão aguardando cumprimento de devolução de Cartas Precatórias, expedidas para inquirição de testemunhas arroladas pelas defesas dos acusados, portanto, segundo firme jurisprudência dessa Suprema Corte ‘não se caracteriza o excesso de prazo quando o processo está na fase da oitiva das testemunhas da defesa.’ (HC 86.329/PA, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 5.5.2006, p. 00018).
16. Pelo indeferimento do pleito.” (fls. 57-65).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente em 30 de janeiro de 2006. Transcrevo trechos do acórdão, verbis:

Da leitura dos autos e, sobretudo, da decisão judicial que determinou a busca
e apreensão (fls. 132/33/57), proferida pela autoridade judiciária federal do Goiás,
assim está exposta a conduta do paciente:
‘1.b) JOSÉ ANTÔNIO DE PALINHOS JORGE PEREIRA OU GEORGE
COHEN.
Apesar de ser DAMASO quem, aparentemente, detém o poder de comando das operações ilícitas sob investigação, é também de grande importância a participação dos irmãos JOSÉ ANTÔNIO DE PALINHOS JORGE PEREIRA E ANTÔNIO PALINHOS JORGE PEREIRA.

JOSÉ ANTÔNIO DE PALINHOS JORGE PEREIRA é considerado o ‘2o homem’ dentro da organização. Trata-se de empresário de nacionalidade portuguesa, residente no Brasil, proprietário de vasto patrimônio, que inclui veículos importados, residências de luxo e diversas empresas.
Não raro, utiliza-se do nome falso GEORGE COHEN, com o qual abriu pelo menos duas empresas: Torres Vedras Consultoria e Participação Ltda. e Lakenosso Bar e Restaurante Ltda. Possui documentos falsos com os seguintes nomes: JOSÉ ANTÔNIO PALINHOS JORGE PEREIRA COHEN, GEORGE MANOEL DE PARANHOS COHEN, JOSÉ DE PALINHOS JORGE PEREIRA
e ANTÔNIO PALINHOS JORGE PEREIRA.
JOSÉ ANTÔNIO DE PALINHOS JORGE PEREIRA mantém contato direto com DAMASO, via telefone e também em reuniões. Sua ex-mulher, SANDRA TOLPIAKOW, com quem tem dois filhos
menores, BÁRBARA e DANIEL, também está sob investigação. Descobriu-se que SANDRA atua como ‘testa-de-ferro’ de seu ex-marido, uma vez que mantém em seu nome redes de restaurantes que, na realidade, pertencem a ele.

Tudo indica que SANDRA não aufere lucros desses negócios.

JOSÉ ANTÔNIO PALINHOS também mantém, com muita freqüência, contato direto com seu irmão ANTÔNIO PALINHOS, igualmente de nacionalidade portuguesa e detentor de grande patrimônio. Ambos se utilizam de códigos em conversações telefônicas, o que reforça a idéia de que evitam
expor-se na tentativa de burlar eventual trabalho de investigação.
(...)
Outra gravação de conversa telefônica de JOSÉ ANTÔNIO PALINHOS demonstra negociação de compra com ‘bucho’ e filé ‘mignon’, isso imediatamente após reunião entre ele e DAMASO para acertarem detalhes da participação de cada um antes da remessa de droga para o exterior.

Como se vê JOSÉ ANTÔNIO PALINHOS é pessoa de confiança de DAMASO e, aparentemente, pela riqueza que parece ter e pelo teor das conversas que mantém com este e com seu irmão ANTÔNIO PALINHOS, aufere altos lucros da atividade ilícita, sendo um de seus financiadores.’

De todo o exposto, ao contrário do que aduz o impetrante, restou concretamente demonstrada a prática do crime, com indícios fortes e suficientes de autoria. Assim, presentes os requisitos objetivos para a decretação da custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
Em relação à necessidade da prisão, para a garantia da ordem pública, o il. Magistrado de 1ª Instância a justificou na magnitude do caso e, ainda, no envolvimento de pessoas influentes e possuidoras de notável poderio econômico, a ponto de criar embaraços à instrução do feito, sob os seguintes fundamentos:

‘Ressalte-se ainda que, com relação aos denunciados ANTÔNIO DOS SANTOS DAMASO, JOSÉ ANTÔNIO DE PALINHOS JORGE PEREIRA, ANTÔNIO PALINHOS JORGE PEREIRA, LUIZ MANUEL NETO CHAGAS, JORGE MANUEL ROSA MONTEIRO E MANOEL HORÁCIO KLEIMAN, todos de nacionalidade portuguesa, exceto o último, de nacionalidade Argentina, acentua-se a necessidade da decretação da medida cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, ante a possibilidade de os mesmos fugirem em regresso a seus países de origem.
Não se trata, no caso, o referido temor de fuga de mera suposição, estando alicerçado em uma base empírica, qual seja, o freqüente trânsito realizado pelos acusados entre o Brasil e seus países de origem, conforme se verificou durante as apurações. Assim, mostra-se bastante claro que, caso em
liberdade, os denunciados, na primeira oportunidade que tiverem, certamente retornarão aos referidos países, onde possuem uma vida já estruturada’. (fl.63).
É sabido que tais circunstâncias não ensejariam, por si só, a custódia cautelar ou a sua manutenção.
Entretanto, no caso em análise, houve a apreensão de uma quantidade considerável de cocaína, 1,6 t (uma tonelada e 600 quilos), droga camuflada no interior de cortes de carne destinada à exportação. Está sendo apurada a participação de cidadãos estrangeiros que atuavam comercialmente no Brasil,
adquirindo fazendas e empresas, auxiliados por profissionais do ramo, no caso, supostamente com o auxilio do paciente.
Circunstâncias que, considerando a magnitude da empreitada criminosa, os valores envolvidos e os fortes indícios da participação do paciente, bem como a necessidade de se garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, autorizam a custódia cautelar. Mesmo porque, embora o paciente afirme ter profissão lícita, como bem aduz o Ministério Público em seu parecer, ‘o paciente
é de fato o proprietário de diversas empresas (de fachada), nas quais utiliza o nome de SANDRA TOLPIAKOW, sua ex-mulher, como sócia e testa-de-ferro em seus quadros sociais...’
Quanto ao alegado excesso de prazo na manutenção do paciente na prisão, não vislumbro a ilegalidade apontada na inicial, considerando que o prazo fixado para o término da instrução criminal, quando há réu preso, está fundamentado em construção jurisprudencial, não sendo sua contagem puramente aritmética, ou seja, absoluta, mas analisada com fulcro nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a necessidade de se aferir a complexidade da causa, pelo número de acusados, de crimes praticados e da produção das provas requeridas, sobretudo a prova testemunhal.
Conforme se verifica das informações de fls. 19/198, os autos encontram-se aguardando cumprimento e devolução de Cartas Precatórias, expedidas para inquirição de testemunhas arroladas pelas defesas dos acusados, não havendo que se falar em demora da instrução criminal, que se encontra em estado adiantado.
Além do mais, o paciente foi denunciado por crimes cuja complexidade em razão do número de pessoas envolvidas e de condutas executadas em diversas fases e em vários Estados demanda maior tempo, permitindo extrapolação de prazos, desde que atendido o princípio da razoabilidade, como acima exposto, e desde que verificados os requisitos do art. 312 do CPP. O que se verifica in casu.” (Apenso - fls. 236-238).

O Superior Tribunal de Justiça também denegou a ordem, no HC nº 55.209/GO, sustentando que “os indícios apontam o paciente como autor dos fatos, não só como participante da organização criminosa, mas como um dos líderes, com função específica nas atividades ilícitas pontadas.” (fl. 25).
Conforme se observa, neste habeas corpus, discute-se:
a) falta de fundamentação no decreto de prisão preventiva;e
b) excesso de prazo na instrução criminal.
Quanto à alegação de falta de fundamentação no decreto prisional (item “a” acima), observo que o decreto de custódia provisória atendeu ao disposto nos arts. 41 e 43 do CPP. A prisão preventiva também indicou, de modo expresso, os seguintes fundamentos para a decretação da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do CPP: i) garantia da ordem pública; e ii) garantia da aplicação da lei penal.
O Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ao receber a denúncia, por sua vez, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, adotando os seguintes fundamentos em sua decisão:

“Como se não bastassem as razões trazidas pela Procuradoria da República, que servem per si de fundamento para o decreto cautelar, tem-se que a conversão é necessária também por outro lastro.
Trata-se do fundamento referente à credibilidade das instituições e do alto grau de probabilidade na ocultação de provas.
Com efeito, causaria sério gravame à credibilidade das instituições públicas permitir a liberdade dos acusados diante dos fortes indícios de presença de organização criminosa especializada em tráfico internacional de drogas.
Os elementos indiciários até aqui produzidos apontam a existência de verdadeira empresa criminosa, com ramificação em vários Estados brasileiros e participação dos réus, cada um deles, a tempo e modo, auxiliando a prática de crimes.
Em trabalho custoso e demorado, a Polícia Federal efetuou diversas diligências na apuração das atividades, tudo indica, criminosas desenvolvidas pelos membros da quadrilha. A extensa e complexa investigação objetivou descobrir rede de tráfico de entorpecentes instalada no Brasil para remeter substâncias entorpecentes para países da Europa, tais como Portugal e Espanha.
Aparentemente, a quadrilha agia em perfeita divisão de tarefas, sendo que as atividades de cada investigado são precedidas de decisões tomadas pelos líderes, entre os quais Antônio dos Santos Damaso, José Antonio Palinhos [ora paciente] e Jorge Manuel Rosa Monteiro.

A investigação indicou ainda na estruturação da quadrilha um escalonamento entre seus integrantes, sendo que nem todos se conhecem, embora ajam em conjunto objetivando a mesma finalidade. Enquanto uns cuidavam da aquisição e transporte da substância entorpecente, outros emprestavam seu auxílio de forma indireta, mas sempre cientes de que estão colaborando com a prática criminosa.

Entre os artifícios utilizados, sinaliza a investigação que o grupo se valia do transporte da droga escondida em containers de carne congelada. Tais containers, por transportarem alimentos, dificilmente são abertos para fiscalização depois de lacrados, pois, por força de rígidos tratados internacionais, podem ter o seu conteúdo recusado para comercialização nos países destinatários, o que geraria para a União o dever de indenizar o vendedor. Daí a deflagração da chamada
‘Operação Caravelas’, que resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (1,6 t).
Aliado a isso, é preciso considerar o poder econômico dos acusados, como evidenciam os valiosos bens seqüestrados (automóveis de luxo, lancha, apartamentos, fazendas, moedas estrangeiras em grande quantidade, entre outros), o que torna provável o uso de suas posses para quebrantar a ordem pública, comprometer a eficácia do processo, dificultar a instrução criminal ou voltar a
delinqüir.
(...)
Mostra-se necessária e útil a prisão cautelar dos acusados, remarque-se, com o fim de estancar a ação criminosa, tudo indica, por eles reiteradamente praticada, e, de conseguinte, proteger o meio social das conseqüências danosas que tais condutas provocam.
Assim, é preciso considerar a forte sinalização de que a liberdade dos denunciados continuará a ofender a ordem pública mediante a prática reiterada dos crimes em apreço, não custa lembrar, um deles equiparado a hediondo (art. 2º da Lei 8.072/1990).
Ainda no que tange ao risco de ocultação de provas, o fato é que, numa atividade tão organizada e complexa, a extensão das infrações penais nunca é plenamente conhecida, existindo, muito provavelmente, outros elementos de convicção a serem descobertos, o que restaria impedido, tudo indica, com a soltura dos acusados.
Diante do exposto:
(...)
VIII – converto o flagrante em prisão preventiva com relação aos acusados Antônio dos Santos Damaso, José Antônio de Palinhos Jorge Pereira [ora paciente], Carlos Roberto da Rocha e Márcio Junqueira de Miranda. Expeça-se mandado de prisão, salvo em relação a Vânia Oliveira Dias e Estilaque Oliveira Reias, porque já decretada a preventiva” (fls. 110-114).

Com relação ao tema da garantia da ordem pública, faço menção à manifestação já conhecida desta Segunda Turma em meu voto proferido no HC nº 88.537/BA acerca da conformação jurisprudencial do requisito dessa garantia. Naquela assentada, pude asseverar que o referido requisito legal envolve, em linhas gerais e sem qualquer pretensão de exaurir todas as possibilidades normativas de sua aplicação judicial, as seguintes circunstâncias principais:
i) a necessidade de resguardar a integridade física do paciente;
ii) o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e
iii) o propósito de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes, desde que devidamente fundamentadas, com indicação de elementos concretos, quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.

Da leitura do decreto prisional, são inúmeros os elementos e fatos concretos que dão ensejo à regularidade da prisão preventiva. Apenas para fins exemplificativos arrolo os seguintes: a função de “direção” desempenhada pelo paciente na organização (o paciente é considerado o “2º homem dentro da organização”); a ramificação das atividades criminosas em diversas unidades da federação; e a alta probabilidade de reiteração delituosa considerando-se a potencialidade da utilização do meio sistematicamente empregado pela quadrilha, a saber, o uso de artifícios para camuflar o transporte de entorpecentes no interior de cortes de carne destinada à exportação.
Entendo, portanto, que há razões bastantes para a custódia preventiva, tanto pela garantia da ordem pública quanto pela aplicação da lei penal, as quais se revelam, no caso concreto, intimamente vinculadas.
Quanto à alegação de excesso de prazo (item “b” acima), o Supremo Tribunal Federal tem deferido a ordem de habeas corpus somente em hipóteses excepcionais, nas quais a mora processual:

i) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação (cf.: HC no 85.400/PE, Rel. Min. Eros Grau, 1a Turma, unânime, DJ de 11.03.2005; e HC no 89.196/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1a Turma, maioria, julgado em 03.10.2006);

ii) resulte da inércia do próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5o, LXXVIII (cf.: HC no 85.237/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29.04.2005; HC no 85.068/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1a Turma, unânime, DJ 03.06.2005; HC no 86.346/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2a Turma, unânime, julgado em 18.04.2006; HC no 87.910/SP, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, DJ de 25.04.2006; HC no
86.850/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2a Turma, unânime, julgado em 16.05.2006; e HC no 87.164/RJ, de minha relatoria, 2a Turma, unânime, DJ de 29.09.2006); e, por fim,

iii) seja incompatível com o princípio da razoabilidade (cf.: HC no 84.931/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, 1a Turma, unânime, DJ de 16.12.2005), ou, quando o excesso de prazo seja gritante (cf.: HC no 81.149/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1a Turma, unânime, DJ de 05.04.2002; RHC no 83.177/PI, Rel. Min. Nelson Jobim, 2a Turma, unânime, DJ de 19.03.2004; HC no 84.095/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2a Turma, unânime, DJ de 16.12.2005; e HC no 87.913/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1a Turma, unânime, julgado em 05.09.2006).

Ademais, esta Corte tem o entendimento de que a defesa não poderá argüir excesso de prazo quando ela própria der causa a demora no término da instrução criminal. Nesse sentido, vale destacar os seguintes precedentes: HC nº 86.947/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ de 26.10.2005; HC nº 86.618/MT, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 28.10.2005; HC nº 85.298/SP, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, DJ de 04.11.2005; HC nº 86.789/SP, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 24.03.2006; HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006; e HC nº 88.905/GO, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.10.2006. No presente caso, há indícios de que a própria defesa deu causa ao excesso de prazo, verbis:

“Anoto, outrossim, que os acusados têm impetrado inúmeras ordens de habeas corpus em diversas instâncias judiciais, e, não raro, simultaneamente a incontáveis pedidos de revogação de prisão preventiva, com argumentos idênticos e sem fatos novos que os justifiquem, o que resulta em embaraço à marcha processual. Tal reiteração de pleitos, por certo, também deve ser levada à conta das causas que estão a obstar uma maior celeridade na tramitação da ação penal sob foco, sujeita a
quatro instâncias judiciais, inclusive na via estreita do writ.” (fl. 76).

Outrossim, verifico a existência de elementos que sinalizam a complexidade da causa. A exordial acusatória (Apenso 1, fls. 46-66) foi oferecida contra 12 denunciados, pela suposta prática de tráfico internacional de entorpecentes cometida em associação. Considerando o caráter complexo da instrução, creio ser possível admitir, em principio, a excepcional prorrogação de mais de 81 dias para o término da instrução criminal.
A jurisprudência deste Tribunal, para o caso de processos complexos, reconhece a possibilidade de dilação do prazo da instrução processual, sem que a prisão do envolvido configure inequívoco constrangimento ilegal. Nesse sentido, vale destacar os seguintes precedentes da Corte: HC nº 71.610/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30.03.2001; HC nº 82.138/SC, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002; HC nº 81.905/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16.05.2003; HC nº 85.679/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 31.03.2006; HC nº 86.577/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 12.09.2006; e HC nº 88.905/GO, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.10.2006.

Neste caso, considerada a contribuição da defesa para a mora processual, assim como verificada a complexidade da causa, não vislumbro patente situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem.
Nesses termos, meu voto é pelo indeferimento deste habeas corpus. Entretanto, considerando a necessidade de razoável duração do processo no âmbito judicial e os efeitos prejudiciais que podem ser causados ao paciente na esfera penal, determino que esta decisão seja comunicada ao Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, com a maior brevidade possível, a fim de que a Ação Penal nº 2005.35.00.018057-7 seja apreciada e julgada nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF.
Fui caçar e não encontrei nadica de nada.

Fui caçar e não encontrei nadica de nada.

Estou a sete dias fuçando a internet para encontrar algum jurista de nome ou mequetrefe ou juizeco ou ainda estes charlatães metidos a juristas algo sobre PRAZO FIXADO EM LEI para uma prisão preventiva.
NÃO ENCONTREI. Nadica de nada.

De todos os artigos que li, um me chamou especial atenção. Pode ser lido AQUI.
Trata-se de tese de mestrado de VINICIUS LANG DOS SANTOS, que tem como título "O DIREITO CONSTITUCIONAL AO PRAZO RAZOÁVEL E A DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA".

O sujeito faz em seu estudo de 129 páginas um chororô que vai de Einsten a Carlos Drumond de Andrade, passeia pela legislação de uma penca de países para chegar às conclusões expostas abaixo.
Leiam, por favor:

Decisão do STF: “O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é de que o excesso de prazo na instrução criminal afigura-se razoável quando o processo é complexo e envolve vários réus”. (429 HC 89863/CE, do STF.)

STJ: Tratando-se de causa que envolve crime de alta complexidade, como sói ser o tráfico de entorpecentes, pluralidade de réus e discussão acerca da competência do juízo, já superada, aliás, encontra-se justificada a delonga do procedimento, não havendo que se falar em excesso de prazo. (430 HC 75438/SP, do STJ)

STJ: “Envolvendo o processo uma pluralidade de réus e a necessidade de expedição de carta precatória para diversas localidades, torna-se razoável a delonga no procedimento”. (431 HC 87152/SP, do STJ)

STJ: Neste caso, a demora no término da instrução probatória (5 meses) pode ser atribuída, entre outras causas, à complexidade do feito e à necessidade, por vezes, de dilação por mais de um dia dos depoimentos colhidos, inclusive por se tratar de crime de autoria coletiva (3 pessoas). (432 RHC 22019/SC, do STJ)

Página 122:
Há o entendimento majoritário no sentido de que o critério doutrinário e jurisprudencial dos 81 dias (passando para 95 e 115 dias com a Lei n.11.709/08) não deve ser rígido, objetivo, não requerendo a sua observação aritmética. Neste aspecto, os Ministros de ambos os Tribunais Superiores, em sua maioria, avaliam a questão do prazo razoável sob outros aspectos passíveis de medição subjetiva. Sendo assim, a prisão preventiva de alguém fica sempre (ou quase sempre) sob o controle temporal do julgador.

Página 126
A falta da definição do prazo razoável assim como de sanção pelo seu descumprimento ocasionam uma perda de sentido: cai-se no vazio, em uma obrigação em que o Estado é chamado para resolver, através de sua legislação, um direito fundamental. Não é possível evitar esta obrigação sob pretexto das dificuldades apresentadas pela complexidade de cada caso para traduzir o prazo razoável abstrato dos catálogos fundamentais em um prazo concreto da legislação ordinária.

Página 127

Por assim dizer, diante de tão relevantes motivos, impõe-se, no campo de elaboração legislativa, a ainda ausente limitação temporal da prisão preventiva, a fim de que dure o estritamente necessário, em um prazo razoável, desde logo fixado. É certo que nessa perspectiva já ocorra a edição de normas, que caminha no sentido da determinação de celeridade e da agilização dos procedimentos penais − entretanto, um prazo fixo para a prisão preventiva ainda não foi estabelecido.

O sujeito chega à conclusão final, após lágrimas e lágrimas pela falência do direito garantista em garantir o que não está garantido em Lei, que NÃO EXISTE PRAZO LEGAL PARA A PRISÃO PREVENTIVA, NEM PROVISÓRIA.
Que o que determina este prazo é estritamente o que está disposto no artigo 312 do NCPP. A saber:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Mendes, o Jucá do judiciário.

Mendes, o Jucá do judiciário.

Jucá conseguiu a façanha de ser líder de todos os governos após o fim do Regime Militar.
É impressionante a capacidade deste senhor de se apropriar do cargo, desde a direita de Collor até o esquerdismo fajuto de LuLLa e sua quadrilha.

O que causa estranheza é que Gilmar Mendes seja também uma espécie de "Jucá do judiciário".

Foi secretário de governo de Collor. Passou pelos governos Itamar e FHC sendo, deste, guindado à posição de Advogado Geral da União e depois nomeado ministro do STF por FHC.
Mendes é um espanto. Sua meteórica carreira sugere o prontuário de uma paciente terminal, gravemente acometido pelo grau de esquizofrenia que ataca os insanos.

Agora, resolveu se dedicar à defesa intransigente de bandidos, atacando a Operação Lava Jato, somente para liberar seus colegas tucanos sem se importar com o fato de que com a sua atuação na defesa dos bandidos amigos importa na libertação, também, dos notórios inimigos políticos do próprio Gilmar.

É um louco!
Não deveria usar uma toga, mas uma camisa de força!
Duque abre a sepultura para enterrar o Cafajeste.

Duque abre a sepultura para enterrar o Cafajeste.

Renato Duque estraçalhou o CHEFE DA ORCRIM.
Abriu a sepultura em que Palocci vai enterrá-lo.
Ao que consta, Palocci não desistiu de delatar.

Qual a novidade em saber que LuLLa é o CHEFÃO desta gang de traficantes de grana pública?
Nenhuma.
Os mais informados sabem disso desde o Mensalão.
Livraram a cara de LuLLa e o resultado é este que aí está.

Pelo que afirmou, Duque tem como provar o que disse. As provas serão dadas em uma mais que necessária delação premiada.

Pelo que disse hoje vem muito mais chumbo grosso por aí.
Em nome da lei.

Em nome da lei.

Era comum nos filmes americanos de faroeste onde um delegado com estrela do peito dizia para o bandido que ele estava preso em nome da lei.
Era um troço quase colossal!
Era a vitória do mocinho em cima dos bandidos.

As últimas decisões da segunda turma do Supremo colocou algumas caraminholas nos neurônios e as perguntas que me faço são:

Como pode, em casos rigorosamente iguais, sentenças diferentes se a lei é a mesma?
Que motivos teriam um juiz ou uma turma de juízes para sentenciar, de forma completamente diferente de decisões anteriores, uma mesma gama de crimes?
Como podem fazer isso se falam em nome de uma mesma Lei?

Não vejo resposta aceitável para uma situação desta. E fico nas "exceções" que se tem feito ultimamente diante de bandidos diferentes pelo poder que possuem ou de interesses pouco republicanos que não deveriam afetar a atuação de "magistrados mequetrefes" ou de "magistrados superiores".

Para bandidos mequetrefes os rigos da Lei.
Para os poderosos manda-se às favas as convicções, caga-se na Lei e em sentenças proferidas pelo próprio anteriormente e, sob a mesma desculpa de que se fala em nome da Lei, arranja-se um jeitinho vagabundo de, falando em nome da Lei, jogar esta mesmo lei no lixo.

Sobra ainda mais um motivo. Este, no entanto, com uma dose de sujeira superior que enoja todos os cidadãos de bem.

A disposição clara de estancar uma operação policial que, PELA PRIMEIRA VEZ NA HISTÓRIA DESTE PAÍS, está desnudando uma quadrilha de poderosos criminosos. Que PELA PRIMEIRA VEZ NA HISTÓRIA DESTE PAÍS enfia na cadeia bandidos poderosos do mesmo modo como enfia em cana o ladrão de galinhas. Que mostra ao país PELA PRIMEIRA VEZ NA HISTÓRIA DESTE PAÍS que a política que se pratica neste momento da história nacional pode ser chamada de tudo, menos de política.

É uma covardia contra a gente de bem desta nação, praticada pela mais alta e mais importante corte do país, o que tem feito juízes que deveriam agir em nome do estrito arcabouço legal.
É uma safadeza contra a gente de bem desta nação, praticada pela mais alta e mais importante corte do país, o que tem feito juízes que deveriam agir em nome do estrito arcabouço legal.

Eles ainda se gabam por ter dado um "voto histórico". Infelizmente é verdade.

É histórico sim, mas não por ter sido dado em nome da lei, mas em nome de algo que a história ainda esfregará em nossas fuças.