Nada me tira da cabeça:
Renan e Melandowiski agiram juntos nesta trapaça.
Os argumentos expostos por Melandowiski não foram reunidos hoje.
Acabei de ler as 83 páginas do tão citado mandado de segurança usado hoje no senado.
Separei alguns trechos. Vamos à eles:
Pág. 73:
Dir-se-á que os efeitos do julgamento e de uma eventual condenação nele havida ficariam prejudicados pelo afastamento do Presidente da República desta condição e de seu despojamento da Presidência.
Não é verdade.
A Constituição definiu dupla pena. Há que se indagar, então, se ambas se esvaziam e se prejudicam pelo advento de eventual renúncia do titular da Presidência. Verifica-se que assim não é. Porque a Constituição cuidou de não apenas afastar o agente do cargo (o que não teria exeqüibilidade com a sua anterior renúncia), mas, ainda, preocupou-se em não permitir que o
poder público, por qualquer de suas funções, pudesse vir a ser, pelo período de oito anos subseqüentes à condenação, tangível à mão daquele que destratou a República, lesou a ordem jurídica e afrontou o povo do Estado Brasileiro.
Pág. 75:
«A garantia de acesso ao Poder Judiciário não abre qualquer exceção em favor das jurisdições anômalas, para excluí-las da tutela jurisdicional. Fogem ao controle aquelas questões que se resolvem em função de juízos de conveniência e oportunidade, admitidos pela lei, cujo mérito não cabe ao judiciário avaliar. O respeito ao princípio da legalidade, porém, não pode ficar à mercê de qualquer outro poder.
O impeachment, d.v. dos que sustentam o contrário, não é imune à fiscalização do judiciário. No Brasil é a própria Constituição que submete a definição dos crimes de responsabilidade e o seu processo e julgamento à uma lei especial. Ora, esta lei seria totalmente inútil se as suas determinações pudessem ser descumpridas pelo Congresso sem qualquer possibilidade de intervenção do Supremo Tribunal.»
Pág. 79/80:
Das horas consumidas na atenta leitura dos autos, convenci-me de que, à luz dos preceitos legais da jovem República, intolerável seria negar-se aquela evidência literal da extinção do processo a qualquer tempo da formulação da renúncia.
Malgrado essa certeza, divaguei sobre como teriam os nossos tratadistas construído essa doutrina se nas proposições legais da regulamentação do instituto constitucional houvesse a Câmara dos Deputados dado ouvidos à emenda do Deputado Epitácio Pessoa, defendida com o ardor desta sustentação transcrita no voto do Sr. Ministro José Néri:
«Diz-se, em segundo lugar, que esse processo, como meramente político que é, visa somente o arredar o Presidente do exercício de suas funções; que é um mero impeachment e como tal deve cessar logo que o
Presidente abandone definitivamente o seu posto.
Não há tal.
O fim do julgamento político não é só a destituição do Presidente, pode ser também, em dados casos, inabilitá-lo no futuro para o exercício de funções públicas.
Se o fim do legislador constituinte fosse somente aquela destinação, a pena única estabelecida seria a perda do cargo, mas desde que ele consignou uma outra pena — a incapacidade para exercer qualquer emprego — e esta evidentemente não se satisfaz com a simples exoneração, claro é que a ação do Tribunal político não deve parar diante daquele fato, deve, pelo contrário, prosseguir até verificar se há ou não lugar para a imposição dessa outra penalidade.
Se o processo deve cessar, como quer a maioria da comissão, logo que o Presidente deixe definitivamente o exercício do cargo, ao Presidente ficará sempre salvo o direito de iludir em parte a disposição da Lei. Ora, suponha-se que o Presidente comete um dos graves delitos já definidos na Lei Criminal; suponha-se que é tal a gravidade do crime e são tais as provas existentes, que ele de antemão tem certeza de que vai ser condenado pelo Senado não só a perda do cargo, mas ainda à incapacidade para exercer qualquer outro. De que expediente lançará mão o Presidente criminoso em desespero de causa? Nada mais simples: renuncia o seu mandato e por esta forma frustra o processo político; terá assim perdido o seu cargo, como aliás teria de acontecer mais tarde com a sentença do Senado, mas em compensação terá conservado a sua capacidade para exercer um outro emprego, mesmo o de Presidente, que poderá vir novamente a ocupar, tal seja o número de amigos e o grau de influência que se tenha criado.
Poderá ser este o intuito da Lei?
Será admissível que um cidadão que, como Presidente da República, tentou, por exemplo, contra a existência política da União continue apto a ocupar novamente o cargo de Presidente? Evidentemente, não.
Os que defendem a unidade da pena e entendem ao mesmo tempo que o processo deve cessar com a renúncia do Presidente, não atendem a que isto importará uma violação flagrante da Constituição. Com efeito, se a pena é una — a perda do cargo — com a incapacidade — e se o processo deve suspender-se logo que se verifique a renúncia; se esta, como ato voluntário, não acarreta forçosamente a incapacidade, que só pode ser imposta por sentença, é óbvio que sempre que o Presidente se demitir espontaneamente de seu cargo, a disposição constitucional deixará de ser satisfeita na parte referente à incapacidade, por isso que o Tribunal tem que parar antes de proferir a sentença que deve decretá-la. Mas, dir-se-á e já me disseram que o
inconveniente que há pouco figurei não terá lugar, por isso que o Presidente criminoso ficará sujeito à ação dos Tribunais ordinários.
Author: Unknown
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