NÃO ENCONTREI. Nadica de nada.
De todos os artigos que li, um me chamou especial atenção. Pode ser lido AQUI.
Trata-se de tese de mestrado de VINICIUS LANG DOS SANTOS, que tem como título "O DIREITO CONSTITUCIONAL AO PRAZO RAZOÁVEL E A DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA".
O sujeito faz em seu estudo de 129 páginas um chororô que vai de Einsten a Carlos Drumond de Andrade, passeia pela legislação de uma penca de países para chegar às conclusões expostas abaixo.
Leiam, por favor:
Decisão do STF: “O entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal é de que o excesso de prazo na instrução criminal afigura-se
razoável quando o processo é complexo e envolve vários réus”. (429 HC 89863/CE,
do STF.)
STJ: Tratando-se de causa que envolve crime de alta
complexidade, como sói ser o tráfico de entorpecentes, pluralidade de réus e
discussão acerca da competência do juízo, já superada, aliás, encontra-se
justificada a delonga do procedimento, não havendo que se falar em excesso de
prazo. (430 HC 75438/SP, do STJ)
STJ: “Envolvendo o processo uma pluralidade de réus e a
necessidade de expedição de carta precatória para diversas localidades,
torna-se razoável a delonga no procedimento”. (431 HC 87152/SP, do STJ)
STJ: Neste caso, a demora no término da instrução probatória
(5 meses) pode ser atribuída, entre outras causas, à complexidade do feito e à
necessidade, por vezes, de dilação por mais de um dia dos depoimentos colhidos,
inclusive por se tratar de crime de autoria coletiva (3 pessoas). (432 RHC
22019/SC, do STJ)
Página 122:
Há o entendimento majoritário no sentido de que o critério
doutrinário e jurisprudencial dos 81 dias (passando para 95 e 115 dias com a
Lei n.11.709/08) não deve ser rígido, objetivo, não requerendo a sua observação
aritmética. Neste aspecto, os Ministros de ambos os Tribunais Superiores, em
sua maioria, avaliam a questão do prazo razoável sob outros aspectos passíveis
de medição subjetiva. Sendo assim, a prisão preventiva de alguém fica sempre
(ou quase sempre) sob o controle temporal do julgador.
Página 126
A falta da definição do prazo razoável assim como de sanção
pelo seu descumprimento ocasionam uma perda de sentido: cai-se no vazio, em uma
obrigação em que o Estado é chamado para resolver, através de sua legislação,
um direito fundamental. Não é possível evitar esta obrigação sob pretexto das
dificuldades apresentadas pela complexidade de cada caso para traduzir o prazo
razoável abstrato dos catálogos fundamentais em um prazo concreto da legislação
ordinária.
Página 127
Por assim dizer, diante de tão relevantes motivos, impõe-se,
no campo de elaboração legislativa, a ainda ausente limitação temporal da
prisão preventiva, a fim de que dure o estritamente necessário, em um prazo
razoável, desde logo fixado. É certo que nessa perspectiva já ocorra a edição
de normas, que caminha no sentido da determinação de celeridade e da agilização
dos procedimentos penais − entretanto, um prazo fixo para a prisão preventiva
ainda não foi estabelecido.
O sujeito chega à conclusão final, após lágrimas e lágrimas pela falência do direito garantista em garantir o que não está garantido em Lei, que NÃO EXISTE PRAZO LEGAL PARA A PRISÃO PREVENTIVA, NEM PROVISÓRIA.
Que o que determina este prazo é estritamente o que está disposto no artigo 312 do NCPP. A saber:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).