Fui caçar e não encontrei nadica de nada.

Estou a sete dias fuçando a internet para encontrar algum jurista de nome ou mequetrefe ou juizeco ou ainda estes charlatães metidos a juristas algo sobre PRAZO FIXADO EM LEI para uma prisão preventiva.
NÃO ENCONTREI. Nadica de nada.

De todos os artigos que li, um me chamou especial atenção. Pode ser lido AQUI.
Trata-se de tese de mestrado de VINICIUS LANG DOS SANTOS, que tem como título "O DIREITO CONSTITUCIONAL AO PRAZO RAZOÁVEL E A DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA".

O sujeito faz em seu estudo de 129 páginas um chororô que vai de Einsten a Carlos Drumond de Andrade, passeia pela legislação de uma penca de países para chegar às conclusões expostas abaixo.
Leiam, por favor:

Decisão do STF: “O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é de que o excesso de prazo na instrução criminal afigura-se razoável quando o processo é complexo e envolve vários réus”. (429 HC 89863/CE, do STF.)

STJ: Tratando-se de causa que envolve crime de alta complexidade, como sói ser o tráfico de entorpecentes, pluralidade de réus e discussão acerca da competência do juízo, já superada, aliás, encontra-se justificada a delonga do procedimento, não havendo que se falar em excesso de prazo. (430 HC 75438/SP, do STJ)

STJ: “Envolvendo o processo uma pluralidade de réus e a necessidade de expedição de carta precatória para diversas localidades, torna-se razoável a delonga no procedimento”. (431 HC 87152/SP, do STJ)

STJ: Neste caso, a demora no término da instrução probatória (5 meses) pode ser atribuída, entre outras causas, à complexidade do feito e à necessidade, por vezes, de dilação por mais de um dia dos depoimentos colhidos, inclusive por se tratar de crime de autoria coletiva (3 pessoas). (432 RHC 22019/SC, do STJ)

Página 122:
Há o entendimento majoritário no sentido de que o critério doutrinário e jurisprudencial dos 81 dias (passando para 95 e 115 dias com a Lei n.11.709/08) não deve ser rígido, objetivo, não requerendo a sua observação aritmética. Neste aspecto, os Ministros de ambos os Tribunais Superiores, em sua maioria, avaliam a questão do prazo razoável sob outros aspectos passíveis de medição subjetiva. Sendo assim, a prisão preventiva de alguém fica sempre (ou quase sempre) sob o controle temporal do julgador.

Página 126
A falta da definição do prazo razoável assim como de sanção pelo seu descumprimento ocasionam uma perda de sentido: cai-se no vazio, em uma obrigação em que o Estado é chamado para resolver, através de sua legislação, um direito fundamental. Não é possível evitar esta obrigação sob pretexto das dificuldades apresentadas pela complexidade de cada caso para traduzir o prazo razoável abstrato dos catálogos fundamentais em um prazo concreto da legislação ordinária.

Página 127

Por assim dizer, diante de tão relevantes motivos, impõe-se, no campo de elaboração legislativa, a ainda ausente limitação temporal da prisão preventiva, a fim de que dure o estritamente necessário, em um prazo razoável, desde logo fixado. É certo que nessa perspectiva já ocorra a edição de normas, que caminha no sentido da determinação de celeridade e da agilização dos procedimentos penais − entretanto, um prazo fixo para a prisão preventiva ainda não foi estabelecido.

O sujeito chega à conclusão final, após lágrimas e lágrimas pela falência do direito garantista em garantir o que não está garantido em Lei, que NÃO EXISTE PRAZO LEGAL PARA A PRISÃO PREVENTIVA, NEM PROVISÓRIA.
Que o que determina este prazo é estritamente o que está disposto no artigo 312 do NCPP. A saber:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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