O voto em lista fechada é INCONSTITUCIONAL.

Sou eu quem diz isso?
Não.
Experimente colocar isso nas buscas do Google e veja o tanto de ilustres JURISTAS que afirmam que esta aberração é inconstitucional e alguns chegar a dizer que fere cláusula pétrea de nossa já tão arrombada constituição.

Ontem no programa de Mário Sergio Conti, Globo News, Carlos Ayres Brito classificou a medida como inconstitucional. Disse ele:

"Na lista fechada, quem, em última análise, vai classificar os eleitos, pela ordem descendente, são os partidos políticos. Pela Constituição, o partido político faz o meio de campo entre o eleitor e o candidato. Pela lista fechada, o candidato faz o meio de campo entre o eleitor e o partido, Vamos trocar uma democracia por partidocracia.

Filiação partidária é condição de elegibilidade, mas não faz do partido um representante do povo. Pegue o artigo 44. A Câmara dos Deputados se constitui de representantes do povo e não dos partidos."

O vídeo pode ser visto AQUI.

Mas vamos mais longe ainda.

Em excelente artigo para o site jus, o professor Rogério Tadeu Romano explica mais detalhadamente a inconstitucionalidade desta aberração.
Basta clicar no link e terá acesso ao texto na íntegra. Seleciono aqui, alguns trechos.

"A Constituição Federal não aceita a chamada “lista fechada”.

À luz do artigo 1º, parágrafo único da Constituição, consolida-se que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição”. A isso se segue que o artigo 14 da Constituição Federal preceitua o princípio da soberania popular que será exercida através de sufrágio direto e secreto, com igual valor para todos.

Trata-se, à luz do artigo 60, § 4º, II, da Constituição Federal de cláusula pétrea, que não pode ser objeto de reforma constitucional.

Por voto direto, o único entendimento possível é aquele voto dirigido diretamente a determinado candidato e nesse sentido o “voto em lista fechada” elaborada pelos partidos políticos implica em votar-se em determinado partido e este indiretamente é que relaciona os candidatos em determinada ordem, de sorte que os primeiros é que serão eleitos. Não podemos voltar aos tempos do voto indireto. Pelo voto indireto, os representantes e governantes são escolhidos por entes especiais intermediários; delegados, comissários, colégios eleitorais, grandes eleitores."

Mais explícito ainda é o texto publicado no site Conjur pelo advogado Frederico de Moura Theofhilo, que pode ser lido na íntegra AQUI. Segue trechos.

A questão deste exame não pretende penetrar na questão de todos os caminhos tentados para livrar os parlamentares de eventuais sanções penais, restringindo-se ao exame do chamado “voto em lista fechada” elaborada pelos partidos políticos. A questão é a seguinte: É possível diante do que prescreve a Constituição Federal sobre o sufrágio universal pelo voto direto e secreto.
Com efeito, a Constituição Federal em seus artigos adiante mencionados prescreve:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifei)
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (grifei)
Ora, o nosso texto político assevera que todo o poder emana do povo que o exerce por seus representantes eleitos e que estes representantes eleitos o serão em sufrágio universal pelo voto direto e secreto.
Por voto direto, o único entendimento possível é aquele voto dirigido diretamente a determinado candidato e nesse sentido o “voto em lista fechada” elaborada pelos partidos políticos implica em votar-se em determinado partido e este indiretamente é que relaciona os candidatos em determinada ordem, de sorte que os primeiros é que serão eleitos.
Com efeito, sobre o tema voto direto é possível citar:
- “O voto ou sufrágio é direto quando os eleitores escolhem imediatamente, sem intermediários, os seus representantes e governantes, e até, às vezes, os juízes”.(grifei)
“A sua antítese é o voto indireto, quando os representantes e governantes são escolhidos por entes especiais intermediários; delegados, comissários, colégios eleitorais, grandes eleitores”.[2] (grifei)
- “O voto direto é aquele no qual, como dissemos, não há nenhum corpo singular ou colegiado, entre o eleitor e o nome sufragado”.[3] 
Assim, se o eleitor não vota diretamente em determinado candidato de sua escolha o que, por fim, implica em eleição indireta de todos os candidatos, redunda em agressão ao que prescreve o parágrafo do artigo 1º e o caput do artigo 14 da Constituição Federal.
Confirma essa assertiva o comando do inciso II do § 4º do artigo 60 da Constituição Federal, pelo qual essa matéria, por ser cláusula pétrea, sequer eventual Emenda Constitucional poderá ser objeto de apreciação pelo Congresso, como adiante se vê:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:II - o voto DIRETO, secreto, universal e periódico; (grifei)
Do exposto, o chamado “voto em lista fechada” elaborada pelos partidos políticos é inconstitucional e, se aprovado pelo Congresso e promulgado pelo Poder Executivo, por certo, irá desaguar no Supremo Tribunal Federal.
Ahhhh, mas Gilmar Mendes, Barrosão, o PT, Renan e sua turba e Reinaldão, o jurista de araque, são a favor.
E daí? Continua sendo Inconstitucional.

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