Moro aponta a sua balestra já no início de seu despacho citando decisão emitida pela 8ª Turma do TRF-4 sobre Cunha.
Escreveu Moro:
"2. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas
hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto.
3. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus
commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou
à aplicação da lei penal.
4. Em grupo criminoso complexo e de grandes dimensões, a prisão cautelar deve
ser reservada aos investigados que, pelos indícios colhidos, possuem o domínio
do fato, como os representantes das empresas envolvidas no esquema de
cartelização, ou que exercem papel importante na engrenagem criminosa.
5. Havendo prova da participação do paciente em crimes de corrupção e
lavagem de capitais, todos relacionados com fraudes em contratos públicos dos
quais resultaram vultosos prejuízos a sociedade de economia mista e, na mesma
proporção, em seu enriquecimento ilícito e de terceiros, justificase
a decretação
da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública (STJ/HC nº 302.604/RP,
Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, QUINTA TURMA, julg. 24/11/2014).
7. A tentativa recente de o paciente de obstruir investigação em seu desfavor na
Câmara Federal, conjugada com relatos de intimidação de testemunhas e
tentativas de cooptação de parlamentares, revela o comportamento do paciente
tendente a embaçar o processo penal."
Não, Moro não cita aqui Reinaldo Azevedo, o professor de Deus para todos os assuntos, inclusive jurídicos, que tem abusado de falar em democracia quando se trata de preventiva de BANDIDOS, que ele classifica como inocentinhos, ainda não condenados, mas sobre os quais amontoam-se provas tão contundentes quanto uma carteira de identidade verdadeira.
E segue Moro com decisão do Ministro Felix Ficher (que não faz consultas para Reinaldo Azevedo):
"No mais, no que tange aos demais requisitos para a decretação da
prisão preventiva (preservação da ordem pública e aplicação da lei
penal), verifica-se
que o Juízo de primeiro grau fundamentou
concretamente o decreto de prisão, e o egrégioTribunal Regional
Federal entendeu que a fundamentação foi adequada, denegando
a ordem. Isto porque, tocantemente à ordem pública, destacou a
necessidade de debelar a corrupção sistêmica que se instalou na
Petrobrás, mencionando que o Paciente tem proeminência em tal
esquema de corrupção e teria se envolvido de forma habitual e
profissional em crimes contra a Administração Pública e de lavagem
de dinheiro, citando inclusive diversos outros inquéritos instaurados
contra o Paciente (ainda em andamento)."
Citando o falecido Teori, que não é Reinaldo Azevedo, lascou Moro:
14. Perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, o eminente
Ministro Teori Zavascki, em 05/12/2016, denegou liminar e negou seguimento a
habeas corpus impetrado em favor do acusado no HC 139.042. Em síntese, não
vislumbrou ilegalidade no decreto de prisão apto a autorizar supressão de
instância. Foi interposto agravo regimental ainda não julgado.
15. De igual forma, o eminente Ministro Teori Zavascki negou, em
04/11/2016, seguimento à reclamação interposta por Eduardo Cosentino da Cunha
por suposta contrariedade da preventiva com decisão anterior do próprio Ministro
Teori Zavascki (Reclamação 25.509). Em síntese, o Ministro Teori Zavascki, autor
da decisão que ensejou a reclamação, não vislumbrou qualquer contrariedade da
decisão deste Juízo, em 17/10/2016, com decisão anterior dele mesmo,
supostamente contrariada. Foi interposto agravo regimental ainda não julgado.
26. A ilustrar o produto institucional, importante notar que a prisão
preventiva de Eduardo Cosentino da Cunha, embora decretada por este Juízo, foi,
como já visto, mantida pela unanimidade dos ilustres Desembargadores Federais
que compõem a Oitava Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
e foi igualmente mantida por dois eminentes Ministros dos Tribunais Superiores de
Brasília, pelo eminente Ministro Felix Fischer do Superior Tribunal de Justiça e
pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki do Supremo Tribunal Federal.
27. Este último, o eminente Ministro Teori Zavascki, não só denegou
a liminar, como negou seguimento tanto ao habeas corpus ali impetrado, como à
reclamação ali interposta.
28. Não foi algo diferente do que ocorreu com a grande maioria dos
demais recursos interpostos por outros acusados ou condenados perante as
instâncias recursais e superiores no âmbito da Operação Lavajato.
29. Com poucas exceções, a grande maioria dos habeas corpus foram
denegados, inclusive recentemente pelo também eminente Ministro Edson Fachin,
que sucedeu o Ministro Teori Zavascki na relatoria dos processos da Operação
Lavajato, como se verifica no HC 140.312, bem como na Reclamação 25.362, este
por votação unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ambos
relativos ao já condenado João Cláudio de Carvalho Genu.
30. Portanto, não se trata da ação exclusiva deste julgador, mas
produto da jurisprudência de várias instâncias e que tem sido sensível à dimensão
e gravidade dos fatos revelados no âmbito da Operação Lavajato.
31. É certo, tem havido muita mistificação em torno das prisões
preventivas no âmbito da Operação Lavajato. (comentário meu: KARAKA, E COMO!!!!!!!!)
32. Apesar da crítica genérica do excesso das prisões preventivas, há
atualmente cerca de sete acusados presos preventivamente sem que tenha havido a
prolação de sentença na ação penal.
33. Ou seja, há cerca de sete presos provisórios sem julgamento
na Operação Lavajato.
Um deles é Marcelão Odebrecht, né Tio Rei? Né Mendes?
E lá vai Moro descendo as flechas:
37. Não procede, portanto, a crítica genérica às prisões preventivas
decretadas na Operação Lavajato pelo menos considerando a quantidade delas.
38. A questão real e
é necessário ser franco sobre isso não
é a
quantidade, mas a qualidade das prisões, mas propriamente a qualidade dos
presos provisórios. O problema não são as setenta e nove prisões ou os
atualmente sete presos sem julgamento, mas sim que se tratam de presos ilustres,
por exemplo, um dirigente de empreiteira, um exMinistro
da Fazenda, um exGovernador
de Estado, e, no presente caso, um ex Presidente
da Câmara dos
Deputados. Mas, nesse caso, as critícas às prisões preventivas refletem, no fundo,
o lamentável entendimento de que há pessoas acima da lei e que ainda vivemos em
uma sociedade de castas, distante de nós a igualdade republicana.
Principalmente o dono da grande empreiteira, Moro. Este está despertando os instintos mais selvagens de muita gente.
E agora Moro chega no queridinho de jornalistas da Veja, de ministros da Suprema Corte e de parte considerável da imprensa e do meio político. Todos interessadíssimos na democracia que serve ao príncipe da Odebrecht, mas que não interessa aos brasileiros. E tome Moro:
55. Em junho de 2015, foi decretada a prisão preventiva de dirigentes
do Grupo Odebrecht. Os fundamentos foram diversos, mas a garantia da ordem
pública estava entre eles. Posteriormente, foram condenados criminalmente,
embora com recursos pendentes.
56. As críticas exaradas contra essa prisão foram severas, tanto pelas
partes, como por pessoas interessadas ou desinteressadas ( REINALDO AZEVEDO??????) que criticaram o suposto
exagero da medida. Até mesmo a exPresidente
da República criticou a prisão de
"pessoas conhecidas" como desnecessária (entrevista em 07/07/2015).
57. Posteriormente, dirigentes do Grupo Odebrech resolveram
colaborar com a Justiça e admitiram não só o pagamento sistemático de propinas
no Brasil, isso por anos, mas também em diversos países no exterior, bem como a
participação no chamado Clube das Empreiteiras e no ajuste sucessivo de
licitações da Petrobrás.
60. Apesar das críticas severas na época a essa prisão preventiva e
nem sempre bem educadas ,
isso tanto das partes, como de interessados ou de
desinteressados, o tempo confirmou ainda mais o acerto da medida.
61. Foi a prisão preventiva, em junho de 2015, que causou o
desmantelamento do Departamento de propinas da Odebrecht, interrompendo a
continuidade da prática de sérios crimes de corrupção.
Quer saber?
Eu prefiro a democracia praticada e defendida por Moro e turma da Lava Jato, que aquela que era defendida por Hitler, Mussolini, Hugo Chaves, Fidel, LuLLa e Reinaldo Azevedo.
Author: Unknown
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