Deveria ser só para crimes de natureza política.

O STF entendeu, de forma meio caolha, que um presidente da república não pode ser investigado por crimes anteriores ao seu mandato.
Quer dizer:
O sujeito, rouba, mata, sequestra, forma organizações criminosas para assaltar os cofres públicos. Não vai a julgamento pela demora do judiciário e por não ter lei que o impeça de ser candidato se porventura estiver sendo investigado por ter cometido tais crimes. Aí o ladrão se candidata. Se elege e todos os processos e investigações sobre ele são suspensas.

UMA ABERRAÇÃO.

E não é só. O judiciário se vê impedido de praticar a investigação do crime e uma possível absolvição ou condenação, por que precisa da autorização da câmara ara seguir adiante.
Aí, o ladrão desgraçado forma uma minoria de 172 votos, de 513, e mais uma vez escapa de receber ou não uma punição merecida.
É o que assistimos com a Anta safada e estamos assistindo agora com Temer, o chefão da quadrilha pmdebista.

A Suprema Corte, mesmo enlameada com a presença de Gilmar Mendes na corte, tem a obrigação de estabelecer limites para esta encrenca.
Bastaria que todos estes obstáculos fosse válidos apenas para crimes políticos em decorrência da prática do mandato e não para crimes comuns, definidos pelo Código de Processo Penal.

Evitar-se-ia a presença de bandidos, criminosos vagabundos, ostentando imerecidamente a faixa presidencial.



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