Vou abrir este posto com um texto escrito por Leonardo Isaac Yarochewsky que é, ATENÇÃO: ADVOGADO CRIMINALISTA e também ATENÇÃO 2: PROFESSOR DE DIREITO PENAL DA PUC MINAS E MEMBRO DO CNPCP - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Anotaram?
Pois bem. As credenciais acima dão direito ao referido mestre de ser o dono da verdade? Óbvio que não. Porém, o texto carrega uma dose de coerência que pode ser conferido em centenas de outros textos iguais e com a mesma análise que este aqui citado. Citarei ainda outro. Vamos ao que disse o referido professor:
"Hodiernamente, fala-se em organização criminosa, corrupção, lavagem de dinheiro, delação premiada, obstrução da justiça etc. com a mesma frequência que se dá a previsão do tempo nos telejornais brasileiros. Os jornalistas, dublês de juristas, discorrem com desenvoltura sobre o tema e acabam por serem confundidos com os verdadeiros estudiosos e especialistas no tema. Como se acusadores fossem – alguns realmente são – os repórteres, comentaristas e apresentadores dos telejornais, vez ou outra, “denunciam” fulano, beltrano e sicrano por vários crimes, entre os quais: organização criminosa, corrupção, lavagem de dinheiro e, agora, obstrução da justiça."
Notaram meu grifo em vermelho? Bem a calhar, não?
A que conclusão chega o autor sobre o especifico tema "OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA"?
Esta:
"A dita “obstrução da justiça” [1] até o momento não está tipificada no Código Penal brasileiro. Contudo, a Lei 12.850, de agosto de 2013 que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova etc. prevê que: “nas mesmas penas incorrem quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa” (art. 2º, § 1º da Lei nº 12.850/2013). Assim, de acordo com a citada lei, estará o agente incurso nas penas prevista no caput do artigo que é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa."
O bem jurídico, de acordo com os doutos e estudiosos, é o complexo e vago conceito de “administração da justiça”. Protege, dizem eles, a respeitabilidade e a integridade das investigações criminais, garantindo o seu funcionamento e desenvolvimento regular."
Diz mais o autor:
"Observa-se que a lei se refere tão somente à “investigação criminal”, ou seja, a fase pré-processual, não sendo abarcada pela lei a fase processual. Assim, depois de cessada a investigação criminal e que se deu início ao processo (fase judicial) com o oferecimento da denúncia pelo representante do Ministério Público (estadual ou federal), não há mais como se aludir à obstrução da investigação, uma vez que a fase de investigação já findou. [3]"
Observaram mais este grifo em vermelho? O texto em questão pode ser na íntegra AQUI.
Como se vê não há que se falar, no caso do vazamento feito pelo calhorda Eduguim, em direito de imprensa e suas variações de liberdade. EDUGUIM COMETEU CRIME.
Sigamos.
Outro texto que destaco pode ser lido AQUI.
Está publicado no site Justiça & Política com o título "O crime de obstrução de justiça existe no brasil?"
Eis trechos escritos pelo autor.
"Perscrutando toda a legislação penal brasileira, seja a constante no Código Penal sejam as leis extravagantes (que não são poucas), é certo que não se encontra nenhum tipo penal com o nomen iuris “Obstrução da Justiça”.
O autor faz uma longa narrativa especificamente sobre este tema. Diz ele:
"Desse modo, nota-se, claramente, que a intenção do legislador foi tipificar a conduta daquele que de qualquer forma (bastante aberto à interpretações), embaraça investigação que tenha como objeto organização criminosa, tipo que tem como preceito secundário uma pena de 3 a 8 anos, além de multa, podendo ainda ser cumulado com outras infrações penais em concurso material ou formal, a depender do caso concreto.
Assim, sem sombra de dúvidas, no que concerne ao que comumente vem se chamando de crime de obstrução da Justiça, esse é o tipo penal mais relevante do ordenamento jurídico pátrio. Isto não só por envolver organizações criminosas, mas também pelo quantum da aplicação da pena."
E conclui dizendo:
"Em razão de todo o exposto, conquanto não haja no ordenamento jurídico pátrio tipo penal expressamente com o nomen iuris Obstrução da Justiça, nota-se, pelo acervo de crimes já elencados, que o Direito Penal brasileiro considera como típicas diversas condutas atinentes a atrapalhar, embaraçar ou influenciar indevidamente o bom andamento da persecução penal, nela compreendida a fase inquisitorial e processual.
Não deixa de ser manifestação do princípio da boa-fé, agora previsto expressamente no art. 5º do Código de Processo Civil, aplicado ao Processo Penal, compreendido como o dever de lealdade e confiança entre as partes litigantes, que devem atuar, mesmo de lados opostos, pela solução justa do litígio.
A bem da verdade não existe um tipo único penal de Obstrução da Justiça, mas vários crimes tipificados que, em conjunto, protegem a regularidade e o equilíbrio processual, impedindo condutas tendentes a causar transtorno ao exercício jurisdicional, sem esquecer de mecanismos processuais pertinentes."
Vamos lá agora.
Quem é EDUGUIM? Um blogueiro sujo que, juntamente com uma quadrilha de jornalistas de araque, se associou à quadrilha maldita do petismo ladrão, vendendo, durante longos e tenebrosos 13 anos a versão bandida desta quadrilha, hoje completamente desnudada pela Operação Lava Jato.
Isto basta para enfiá-lo em cana? Acredito eu que sim, independente da raiva que sinto por estes calhordas.
Mas este calhorda fez mais. ELE OBSTRUIU PROPOSITALMENTE A JUSTIÇA. AVISOU INVESTIGADOS SOBRE AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO EM CURSO, ATRAPALHOU A EXECUÇÃO DA JUSTIÇA e, claro está, NÃO PRATICOU JORNALISMO PORCARIA NENHUMA. Não há, portanto, que se falar, neste caso, de proteção da bem vinda Lei de Imprensa criada para proteger jornalistas de verdade e suas fontes no exercício da nobre função de informar.
Pesquise na internet. Este calhorda se diz advogado. NÃO É. Se diz jornalista. NÃO É. Se diz comerciante. NÃO É.
Na verdade é um bandido à soldo que pertence à uma quadrilha que assaltou os cofres da nação.
É preciso muita cara de pau para sair em defesa de um sujeito como este.
A não que uma atitude desta esteja escondendo uma possível,quem sabe, uma linha de defesa própria a ser exercida em breve futuro.
Eu não me assusto com mais nada que vejo neste país.
Author: Unknown
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