Tenha uma paciência de Jó para ler até o final pois que te fazer uma pergunta daquelas bem idiotas.
No dia 08 de junho de 2008, um domingo, Eliane Cantanhêde soltou na Folha um texto melodramático contando a história amorosa de "Gil" & "Gui".
Não, não é a história de nenhuma duplinha sertaneja, mas de Gilmar Mendes e a dona Guiomar.
O texto pode ser lido AQUI.
Do texto se tira muito do que hoje está acontecendo com este casal "fantástico" que não vê nada demais em receber flores de um safado, como é Barata Filho.
É claro, receber flores é algo corriqueiro no meio de famosos e atuantes como o casal do love history decantado chorosamente por Eliane na Folha.
O diabo é que não são só as flores. As flores chegam a ser a piada de mau gosto contada no enredo completo.
Tem o apadrinhamento do casório, tem o noivo que é irmão da "Gui", que casa com a dona baratinha, filha do Baratão.
E tem o próprio Baratão, manda-chuva da Fecomércio que despeja rios de grana, não se sabe vinda de onde, no tal do IDP do senhor Gil.
E tem ainda a relação comercial da "Gui" com o escritório que defende bandidos que serão julgados por "Gil".
Este emaranhado de relações complicadas seria um vexame no tribunal superior da Alemanha que "Gil" tato idolatra. Mas aqui em Banânia, nas versões canhestras do "Gil" & da "Gui" não passam de perseguição do Janot.
Gil deveria ser expulso da Suprema Corte Brasileira, senão por sua atuação vergonhosa trafegando no meio de bandidos que vai julgar, mas também por uma coisinha miserável chamada de CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA (pode ser apreciado AQUI).
Logo na sua abertura está dito:
Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;
Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II);
Convenhamos! Já nestes princípios basilares da ética de um magistrado, ainda mais sendo ele de um tribunal superior, o senhor "Gil" está a léguas de ser encaixado nas premissas iniciais.
Mas, continuemos.
Art. 1º (notem meus grifos, ok?)
O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
Art. 4º
Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.
Art. 7º
A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.
Art. 8º
O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
Art. 12.
Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:
I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;
II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.
Art. 16.
O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
Art. 17.
É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.
Art. 18.
Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.
Art. 19.
Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.
Art. 21.
O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.
CAPÍTULO VII
CORTESIA
Art. 22.
O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.
Parágrafo único.
Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.
CAPÍTULO IX
SIGILO PROFISSIONAL
Art. 28.
Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.
CAPÍTULO XI
DIGNIDADE, HONRA E DECORO
Art. 38.
O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.
Se você teve a paciência de chegar até aqui, está em plenas condições de responder à pergunta idiota que vou fazer:
Quantos artigos do código de ética da magistratura este senhor transgride diuturnamente?
No dia 08 de junho de 2008, um domingo, Eliane Cantanhêde soltou na Folha um texto melodramático contando a história amorosa de "Gil" & "Gui".
Não, não é a história de nenhuma duplinha sertaneja, mas de Gilmar Mendes e a dona Guiomar.
O texto pode ser lido AQUI.
Do texto se tira muito do que hoje está acontecendo com este casal "fantástico" que não vê nada demais em receber flores de um safado, como é Barata Filho.
É claro, receber flores é algo corriqueiro no meio de famosos e atuantes como o casal do love history decantado chorosamente por Eliane na Folha.
O diabo é que não são só as flores. As flores chegam a ser a piada de mau gosto contada no enredo completo.
Tem o apadrinhamento do casório, tem o noivo que é irmão da "Gui", que casa com a dona baratinha, filha do Baratão.
E tem o próprio Baratão, manda-chuva da Fecomércio que despeja rios de grana, não se sabe vinda de onde, no tal do IDP do senhor Gil.
E tem ainda a relação comercial da "Gui" com o escritório que defende bandidos que serão julgados por "Gil".
Este emaranhado de relações complicadas seria um vexame no tribunal superior da Alemanha que "Gil" tato idolatra. Mas aqui em Banânia, nas versões canhestras do "Gil" & da "Gui" não passam de perseguição do Janot.
Gil deveria ser expulso da Suprema Corte Brasileira, senão por sua atuação vergonhosa trafegando no meio de bandidos que vai julgar, mas também por uma coisinha miserável chamada de CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA (pode ser apreciado AQUI).
Logo na sua abertura está dito:
Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;
Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II);
Convenhamos! Já nestes princípios basilares da ética de um magistrado, ainda mais sendo ele de um tribunal superior, o senhor "Gil" está a léguas de ser encaixado nas premissas iniciais.
Mas, continuemos.
Art. 1º (notem meus grifos, ok?)
O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
Art. 4º
Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.
Art. 7º
A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.
Art. 8º
O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
Art. 12.
Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:
I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;
II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.
Art. 16.
O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
Art. 17.
É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.
Art. 18.
Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.
Art. 19.
Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.
Art. 21.
O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.
CAPÍTULO VII
CORTESIA
Art. 22.
O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.
Parágrafo único.
Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.
CAPÍTULO IX
SIGILO PROFISSIONAL
Art. 28.
Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.
CAPÍTULO XI
DIGNIDADE, HONRA E DECORO
Art. 38.
O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.
Se você teve a paciência de chegar até aqui, está em plenas condições de responder à pergunta idiota que vou fazer:
Quantos artigos do código de ética da magistratura este senhor transgride diuturnamente?